# Registro público: STJ — 191584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62255/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9193badade5cb4b972dbafe0654227506b64138bb39aadb08713c7df37932ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE
DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. QUEBRA DE CADEIA DE
CUSTÓDIA. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interceptação telefônica somente se mostra regular quando
deferida por decisão judicial devidamente fundamentada, que
demonstre a imprescindibilidade da medida para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal, desde que haja indícios
suficientes de autoria ou participação em infração penal punida com
reclusão, e que a prova não possa ser obtida por outros meios.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o afastamento do sigilo telefônico se deu em
absoluta conformidade com a legislação de regência, tendo a decisão
indicado de forma concreta e detalhada as diligências policiais
previamente adotadas (que ensejou, inclusive, prisões em flagrante
de suspeitos), bem como a imprescindibilidade da medida para o bom
êxito de complexa investigação policial, que tinha por objeto a
prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico
de drogas praticados por grande número de investigados.
- **Item 3 (texto oficial):** A interceptação telefônica, requerida pela autoridade policial em
estágio avançado das investigações, se revelou necessária, no caso
concreto, como forma de permitir a correta identificação dos
numerosos integrantes do grupo criminoso, uma vez que as diligências
realizadas até aquele momento esbarraram nas dificuldades inerentes
à natureza dos crimes em apuração, praticados no contexto de
complexa e estruturada associação criminosa. Precedentes no mesmo
sentido:  RHC n. 179.211/MG (relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023); AgRg no HC n.
803.199/SP (minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 16/8/2023)
- **Item 4 (texto oficial):** Quebra de cadeia de custódia não demonstrada, uma vez que
satisfatoriamente documentadas as diligências investigativas que
precederam a decretação de interceptação telefônica.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, "perquirir em habeas corpus a existência de outros meios
de prova, no intuito de definir a imprescindibilidade da decretação
da medida de interceptação telefônica, é procedimento incompatível
com os estreitos limites de cognição da via eleita, pela
impreterível necessidade de revolvimento de material
fático-probatório dos autos." (AgRg no HC n. 780.855/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
4/12/2023, DJe de 7/12/2023)
- **Item 6 (texto oficial):** Desprovimento do agravo regimental.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE
DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. QUEBRA DE CADEIA DE
CUSTÓDIA. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A interceptação telefônica somente se mostra regular quando
deferida por decisão judicial devidamente fundamentada, que
demonstre a imprescindibilidade da medida para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal, desde que haja indícios
suficientes de autoria ou participação em infração penal punida com
reclusão, e que a prova não possa ser obtida por outros meios.
2. Hipótese em que o afastamento do sigilo telefônico se deu em
absoluta conformidade com a legislação de regência, tendo a decisão
indicado de forma concreta e detalhada as diligências policiais
previamente adotadas (que ensejou, inclusive, prisões em flagrante
de suspeitos), bem como a imprescindibilidade da medida para o bom
êxito de complexa investigação policial, que tinha por objeto a
prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico
de drogas praticados por grande número de investigados.
3. A interceptação telefônica, requerida pela autoridade policial em
estágio avançado das investigações, se revelou necessária, no caso
concreto, como forma de permitir a correta identificação dos
numerosos integrantes do grupo criminoso, uma vez que as diligências
realizadas até aquele momento esbarraram nas dificuldades inerentes
à natureza dos crimes em apuração, praticados no contexto de
complexa e estruturada associação criminosa. Precedentes no mesmo
sentido:  RHC n. 179.211/MG (relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023); AgRg no HC n.
803.199/SP (minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 16/8/2023)
4. Quebra de cadeia de custódia não demonstrada, uma vez que
satisfatoriamente documentadas as diligências investigativas que
precederam a decretação de interceptação telefônica.
5. Ademais, "perquirir em habeas corpus a existência de outros meios
de prova, no intuito de definir a imprescindibilidade da decretação
da medida de interceptação telefônica, é procedimento incompatível
com os estreitos limites de cognição da via eleita, pela
impreterível necessidade de revolvimento de material
fático-probatório dos autos." (AgRg no HC n. 780.855/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
4/12/2023, DJe de 7/12/2023)
6. Desprovimento do agravo regimental.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS
INVESTIGAÇÕES - COMPLEXA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<RHC 179211>>-MG, <<AgRg no HC 803199>>-SP
(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - DENÚNCIA ANÔNIMA - PRÉVIAS DILIGÊNCIAS
- REALIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 191678>>-SP, <<AgRg no RHC 119835>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
        ART:00002 INC:00001 INC:00002 INC:00003 ART:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2133991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133837/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2196487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116979/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2185565](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
