{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62258,"origem":"stj","sha256_origem":"1aa668b6ce36671511ff7bf929a25b6bb4ed9f18927d1e6d2b1408179ea1c5ab","registro_original":{"id_fonte":"000875035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"194061","numero_registro":"202400591765","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO\nPÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema, a ser\ndecretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum\nlibertatis, desde que presente algum dos fundamentos previstos no\nart. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública,\ngarantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal\nou para assegurar a aplicação da lei penal).\n2.  Por ser medida excepcional, que relativiza, em caráter de\nurgência, direito individual à liberdade de locomoção, a prisão\npreventiva somente poderá ser decretada quando não se mostrar\nviável, dadas as circunstâncias do caso concreto, o deferimento das\nmedidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 da norma\nprocessual penal.\n3. No caso,  a despeito da gravidade e elevada reprovabilidade das\ncondutas atribuídas ao agravado, não houve por parte das instâncias\nordinárias demonstração concreta da insuficiência das medidas\ncautelares alternativas para a consecução dos objetivos traçados\npelo art. 282, inciso I, do CPP, pelo que não evidenciada a\nimprescindibilidade da medida extrema da prisão.\n4. A imputação de crime de integrar organização criminosa não conduz\nà necessária conclusão de que a prisão preventiva se mostra\nindispensável para assegurar a ordem pública, sendo imperioso levar\nem conta outros elementos averiguados na investigação, em especial\nno que toca à natureza dos crimes praticados, o nível de\nparticipação do investigado na organização criminosa, além da\nexistência de indícios concretos indicando a probabilidade de\nreiteração delitiva.\n5. Desprovimento do agravo regimental do Ministério Público.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8cb335ad1dd2d53bdf5452aee0aa16e3e747dc057d3e04d6ede40e0a4e5632a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
