# Registro público: STJ — 194061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1aa668b6ce36671511ff7bf929a25b6bb4ed9f18927d1e6d2b1408179ea1c5ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875035
- **Número de registro na fonte:** 202400591765
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema, a ser
decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum
libertatis, desde que presente algum dos fundamentos previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública,
garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal).
- **Item 2 (texto oficial):** Por ser medida excepcional, que relativiza, em caráter de
urgência, direito individual à liberdade de locomoção, a prisão
preventiva somente poderá ser decretada quando não se mostrar
viável, dadas as circunstâncias do caso concreto, o deferimento das
medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 da norma
processual penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso,  a despeito da gravidade e elevada reprovabilidade das
condutas atribuídas ao agravado, não houve por parte das instâncias
ordinárias demonstração concreta da insuficiência das medidas
cautelares alternativas para a consecução dos objetivos traçados
pelo art. 282, inciso I, do CPP, pelo que não evidenciada a
imprescindibilidade da medida extrema da prisão.
- **Item 4 (texto oficial):** A imputação de crime de integrar organização criminosa não conduz
à necessária conclusão de que a prisão preventiva se mostra
indispensável para assegurar a ordem pública, sendo imperioso levar
em conta outros elementos averiguados na investigação, em especial
no que toca à natureza dos crimes praticados, o nível de
participação do investigado na organização criminosa, além da
existência de indícios concretos indicando a probabilidade de
reiteração delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Desprovimento do agravo regimental do Ministério Público.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema, a ser
decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum
libertatis, desde que presente algum dos fundamentos previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública,
garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal).
2.  Por ser medida excepcional, que relativiza, em caráter de
urgência, direito individual à liberdade de locomoção, a prisão
preventiva somente poderá ser decretada quando não se mostrar
viável, dadas as circunstâncias do caso concreto, o deferimento das
medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 da norma
processual penal.
3. No caso,  a despeito da gravidade e elevada reprovabilidade das
condutas atribuídas ao agravado, não houve por parte das instâncias
ordinárias demonstração concreta da insuficiência das medidas
cautelares alternativas para a consecução dos objetivos traçados
pelo art. 282, inciso I, do CPP, pelo que não evidenciada a
imprescindibilidade da medida extrema da prisão.
4. A imputação de crime de integrar organização criminosa não conduz
à necessária conclusão de que a prisão preventiva se mostra
indispensável para assegurar a ordem pública, sendo imperioso levar
em conta outros elementos averiguados na investigação, em especial
no que toca à natureza dos crimes praticados, o nível de
participação do investigado na organização criminosa, além da
existência de indícios concretos indicando a probabilidade de
reiteração delitiva.
5. Desprovimento do agravo regimental do Ministério Público.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 234649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155987/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 230724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148972/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1aa668b6ce36671511ff7bf929a25b6bb4ed9f18927d1e6d2b1408179ea1c5ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

