# Registro público: STJ — 855418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc64f9106e5176bc6f1c1962c727d49b58db50eb3fea09a594d4f5297b413766

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875047
- **Número de registro na fonte:** 202303392269
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO
DO ART. 155 DO CPP. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE AFASTADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ELEVAÇÃO DA
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese relativa ao reconhecimento de nulidade da sentença de
pronúncia, por ofensa ao disposto no art. 155 do CPP, não foi
debatida pelo Tribunal a quo, o que impede o conhecimento da questão
diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória, concluiu
que a decisão dos jurados encontra guarida nas provas contidas nos
autos, de modo que eventual acolhimento da tese defensiva demandaria
necessariamente o revolvimento fatico-probatório, o que se afigura
inviável na via estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** A pena-base do ora agravante foi exasperada em 4 anos pela
análise desfavorável da culpabilidade, dos antecedentes e das
consequências do crime. No caso, acerca da culpabilidade,
considerando que o crime foi cometido enquanto a vítima, agente de
trânsito, estava exercendo seu trabalho e conduzindo veículo
pertencente à Secretaria de Mobilidade, não se infere ilegalidade na
fundamentação, devendo ser mantida a elevação da pena-base pelo
maior grau de censura do agir do agravante. Em relação às
consequências do crime, destacou-se prejuízo suportado pela vítima
consistente em perda da visão, que ocasionou a impossibilidade para
o exercício de sua função, circunstância grave que autoriza a
exasperação da reprimenda.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte "considera possível a utilização de
condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na
denúncia, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data posterior
ao ilícito apurado, para fins de reconhecimento de maus
antecedentes" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 411.239/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO
DO ART. 155 DO CPP. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE AFASTADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ELEVAÇÃO DA
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese relativa ao reconhecimento de nulidade da sentença de
pronúncia, por ofensa ao disposto no art. 155 do CPP, não foi
debatida pelo Tribunal a quo, o que impede o conhecimento da questão
diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória, concluiu
que a decisão dos jurados encontra guarida nas provas contidas nos
autos, de modo que eventual acolhimento da tese defensiva demandaria
necessariamente o revolvimento fatico-probatório, o que se afigura
inviável na via estreita do habeas corpus.
3. A pena-base do ora agravante foi exasperada em 4 anos pela
análise desfavorável da culpabilidade, dos antecedentes e das
consequências do crime. No caso, acerca da culpabilidade,
considerando que o crime foi cometido enquanto a vítima, agente de
trânsito, estava exercendo seu trabalho e conduzindo veículo
pertencente à Secretaria de Mobilidade, não se infere ilegalidade na
fundamentação, devendo ser mantida a elevação da pena-base pelo
maior grau de censura do agir do agravante. Em relação às
consequências do crime, destacou-se prejuízo suportado pela vítima
consistente em perda da visão, que ocasionou a impossibilidade para
o exercício de sua função, circunstância grave que autoriza a
exasperação da reprimenda.
4. A jurisprudência desta Corte "considera possível a utilização de
condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na
denúncia, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data posterior
ao ilícito apurado, para fins de reconhecimento de maus
antecedentes" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 411.239/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2018).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 817200>>-PE
(CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - VALORAÇÃO NEGATIVA - VÍTIMA - PERDA DA
VISÃO)
   STJ - <<HC 610654>>-RJ
(MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO DELITO -
TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA POSTERIOR)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 411239>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** dc64f9106e5176bc6f1c1962c727d49b58db50eb3fea09a594d4f5297b413766
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

