# Registro público: STJ — 899257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62262/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 257c4754424295a8f20fa7ce6049299c98af7a84f39e110bb7d59cfe6557e215

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875057
- **Número de registro na fonte:** 202400924194
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELAR INOMINADA. EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É plenamente possível que seja proferida decisão monocrática pelo
Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão colegiado
mediante a interposição de agravo regimental, quando é possibilitada
a realização de sustentação oral, não havendo falar em cerceamento
de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior considera cabível a decretação de prisão
preventiva por meio de medida cautelar inominada, apresentada com o
objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito,
não implicando ofensa à Súmula n. 604 do STJ, que é específica ao
proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de
efeito suspensivo a recurso criminal da acusação.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, houve a indicação de fundamentação concreta no acórdão
originário, apta a justificar a manutenção da prisão cautelar,
destacando-se a necessidade de garantia da ordem pública e a
razoabilidade do tempo de segregação preventiva, consideradas as
circunstâncias do caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELAR INOMINADA. EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É plenamente possível que seja proferida decisão monocrática pelo
Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão colegiado
mediante a interposição de agravo regimental, quando é possibilitada
a realização de sustentação oral, não havendo falar em cerceamento
de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Esta Corte Superior considera cabível a decretação de prisão
preventiva por meio de medida cautelar inominada, apresentada com o
objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito,
não implicando ofensa à Súmula n. 604 do STJ, que é específica ao
proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de
efeito suspensivo a recurso criminal da acusação.
3. In casu, houve a indicação de fundamentação concreta no acórdão
originário, apta a justificar a manutenção da prisão cautelar,
destacando-se a necessidade de garantia da ordem pública e a
razoabilidade do tempo de segregação preventiva, consideradas as
circunstâncias do caso concreto.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - COMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2347064>>-SC, <<AgRg no RHC 179956>>-MT,
         <<AgRg no HC 843753>>-SP, <<AgRg no HC 826635>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CAUTELAR INOMINADA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
- CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 844553>>-SP, <<AgRg no HC 649652>>-SP,
         <<RCD no HC 639912>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:604

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000604
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 257c4754424295a8f20fa7ce6049299c98af7a84f39e110bb7d59cfe6557e215
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 257c4754424295a8f20fa7ce6049299c98af7a84f39e110bb7d59cfe6557e215
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 899257 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 257c4754424295a8f20fa7ce6049299c98af7a84f39e110bb7d59cfe6557e215
- **SHA-256 do comentário:** 00eadf21f64b1da57426d85e966b0001725af42cb358e2354372aaca51f911f0
