# Registro público: STJ — 898944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62263/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9959def5018f37a444419c99100fcf61c6091c835e305fe172f31dc1c5ccf7c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875059
- **Número de registro na fonte:** 202400908547
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A
ELEVAÇÃO ADOTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESENÇA DE TRÊS
QUALIFICADORAS REMANESCENTES. POSSIBILIDADE DE INCREMENTO DA PENA
INTERMEDIÁRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO EVIDENCIADA. REDUÇÃO PELA
TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada.
- **Item 2 (texto oficial):** Descabe falar em redução do aumento da reprimenda a 1/6, pois o
Juízo de 1º grau, de forma motivada, sopesou como desfavorável a
personalidade e os antecedentes do réu, além das consequências do
delito, revelando-se desproporcional o reajuste no patamar cabível,
em tese, se apenas uma vetorial houvesse sido tida como
desabonadora.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido
de que havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser
utilizada para qualificar a conduta, alterando a pena em abstrato, e
as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da
dosimetria, a depender da hipótese (AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando a presença de três qualificadoras não sopesadas para
tipificar a conduta, as quais foram empregadas para aumentar a pena
intermediária, não se vislumbra bis in idem e desproporcionalidade
a ser sanada.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo narram as instância ordinárias, o ora paciente não
confessou, ainda que parcialmente, a prática delitiva perante a
autoridade policial ou em juízo, nem mesmo na sessão do júri, sendo
descabido falar em redução da pena intermediária pela atenuante.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois a
reprimenda foi reduzida em 1/3 pela tentativa diante do iter
criminis percorrido, considerando a gravidade das lesões corporais
de natureza grave sofridas pela vítima, que até perdeu um olho.
Ademais, a inversão do julgado, de forma a verificar se, na hipótese
dos autos, deve ser aplicada a fração máxima da redutora ora
examinada, implicaria a profunda análise do contexto
fático-probatório atinente ao caso, o que é defeso na via estreita
do habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A
ELEVAÇÃO ADOTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESENÇA DE TRÊS
QUALIFICADORAS REMANESCENTES. POSSIBILIDADE DE INCREMENTO DA PENA
INTERMEDIÁRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO EVIDENCIADA. REDUÇÃO PELA
TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada.
2. Descabe falar em redução do aumento da reprimenda a 1/6, pois o
Juízo de 1º grau, de forma motivada, sopesou como desfavorável a
personalidade e os antecedentes do réu, além das consequências do
delito, revelando-se desproporcional o reajuste no patamar cabível,
em tese, se apenas uma vetorial houvesse sido tida como
desabonadora.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido
de que havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser
utilizada para qualificar a conduta, alterando a pena em abstrato, e
as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da
dosimetria, a depender da hipótese (AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023).
4. Considerando a presença de três qualificadoras não sopesadas para
tipificar a conduta, as quais foram empregadas para aumentar a pena
intermediária, não se vislumbra bis in idem e desproporcionalidade
a ser sanada.
5. Segundo narram as instância ordinárias, o ora paciente não
confessou, ainda que parcialmente, a prática delitiva perante a
autoridade policial ou em juízo, nem mesmo na sessão do júri, sendo
descabido falar em redução da pena intermediária pela atenuante.
6. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois a
reprimenda foi reduzida em 1/3 pela tentativa diante do iter
criminis percorrido, considerando a gravidade das lesões corporais
de natureza grave sofridas pela vítima, que até perdeu um olho.
Ademais, a inversão do julgado, de forma a verificar se, na hipótese
dos autos, deve ser aplicada a fração máxima da redutora ora
examinada, implicaria a profunda análise do contexto
fático-probatório atinente ao caso, o que é defeso na via estreita
do habeas corpus.
7. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUALIFICADORA SOBEJANTE - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2238273>>-SP
(TENTATIVA - PENA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - ITER CRIMINIS PERCORRIDO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2453240>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00014 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 910015](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106217/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2227489](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128167/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 910015](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106216/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9959def5018f37a444419c99100fcf61c6091c835e305fe172f31dc1c5ccf7c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

