{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62264,"origem":"stj","sha256_origem":"ba6d0d5abb8ae0a5183a5cc5b2469483c42f1d2c746659343e692fa842a43922","registro_original":{"id_fonte":"000875062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"900375","numero_registro":"202400992478","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA\nDELITUOSA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE.\nCONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. PRISÃO DECRETADA NO RECEBIMENTO DA\nDENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo\ngerado pelo estado de liberdade do imputado.\n2 A segregação cautelar do agravante está suficientemente\nfundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a\ngravidade concreta da conduta delituosa, pois \"o acusado\nsupostamente praticou o delito a ele imputado em concurso com mais\ndois agentes, mediante o uso de arma de fogo para atemorizar as\nvítimas e com emprego de agressão física, denotando grau\nconsiderável de periculosidade\", o que justifica a segregação\ncautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de\nque não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é\ndecretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado,\ncomo ocorreu no presente caso.\n3. A custódia está também fundamentada na necessidade de garantia da\nordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois,\nconforme consignado nos autos, o paciente \"é reincidente específico\ne encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto quando da\nsuposta prática do delito (...). A reincidência específica do\nacusado é elemento concreto que indica substancial receio de\nreiteração delitiva, uma vez que mesmo uma primeira condenação e\nreprimenda, medidas mais fortes que a prisão cautelar, foram\ninsuficientes para inibir a reiterada violação da norma penal. Por\nisso, revela-se não recomendável a restituição da liberdade\".\n4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\npois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do\nagente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua\nsoltura.\n5. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por\nsi só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante\npacífico entendimento desta Corte.\n6. O exame da contemporaneidade da prisão é realizado não apenas com\nrelação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na\nnecessidade da segregação e na permanência dos requisitos de\ncautelaridade. Na hipótese, apesar do crime ter ocorrido 1 ano antes\ndo pedido de decretação da custódia, a prisão preventiva foi\ndecretada no momento em que a denúncia foi recebida, ante a\ngravidade concreta e o risco de reiteração delitiva.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI)\n   STJ - <<AgRg no RHC 136446>>-PE, <<HC 567002>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<HC 547861>>-SP, <<HC 547172>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)\n   STJ - <<RHC 81745>>-MG, <<RHC 82978>>-MT, <<HC 394432>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<RHC 81823>>-PE, <<HC 352480>>-MT, <<RHC 83352>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b462252fdfcd03ad9009d69f794a160432ed9bcde6b854bb0d58a1c14488fd3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
