{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62269,"origem":"stj","sha256_origem":"fb8d12d394a2c8dcd895a1cae46cc97aa900706c42de0946b92b59b92297ba83","registro_original":{"id_fonte":"000875096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"773490","numero_registro":"202203050920","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 AFASTADO COM\nFUNDAMENTO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS E NA NATUREZA E\nQUANTIDADE DAS DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA NÃO DEMONSTRADA.\nRECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. A consideração do histórico infracional como prova da dedicação\ncriminosa demanda a demonstração concreta, devidamente documentada\nno processo, da conexão temporal e circunstancial entre os atos\ninfracionais e os fatos perpetrados após o advento da\nimputabilidade, o que não foi demonstrado pelas instâncias de\norigem.\n2. É firme a jurisprudência nesta Corte de Justiça que, isoladamente\nconsideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido\nnão são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das\nreferidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da\nminorante do tráfico privilegiado.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO)\n   STJ - <<AgRg no HC 783460>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -\nANÁLISE ISOLADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 869389>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"99c29145688ceed1328a423d14c4f0c260725dbe57bac56fc9e467dc0df94958","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
