# Registro público: STJ — 713798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a11a7db41718d0eaf796500eb5a5b17da2a6ae9c426db068362772b2b426c5d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FRAÇÃO PARA A
PROGRESSÃO. ART. 112, § 3º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. POSSIBILDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte permite a aplicação da fração de 1/8
para fins de progressão de regime à apenada, embora condenada por
tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 112,
§ 3º, da Lei de Execução Penal, conforme ocorreu na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FRAÇÃO PARA A
PROGRESSÃO. ART. 112, § 3º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. POSSIBILDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte permite a aplicação da fração de 1/8
para fins de progressão de regime à apenada, embora condenada por
tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 112,
§ 3º, da Lei de Execução Penal, conforme ocorreu na hipótese.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
