{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62271,"origem":"stj","sha256_origem":"d06cdfff95159552ce1a49e6dd68fe07680eec899bf409f1c069c4c40c5ee24a","registro_original":{"id_fonte":"000875098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"822726","numero_registro":"202301565833","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO\nDE RECURSO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR. CABÍVEL. MODULAÇÃO EM 1/6.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a\nadmissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de\nimpugnação pela via própria. Precedentes.\n2. A respeito da utilização do transporte interestadual e da\nquantidade da droga apreendida como circunstância para inferir a\ndedicação à atividade criminosa e ao pertencimento à organização\ncriminosa, a jurisprudência deste col. STJ é pacífica no sentido de\nque não são elementos suficientes, para negar a aplicação do §4ª do\nart. 33 da Lei n. 11.343/06.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - CONDIÇÃO DE MULA)\n   STJ - <<AgRg no HC 842630>>-SC, <<AgRg no AREsp 2417293>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6da7cd34a36e03f9b969a45672a671da92dcfa916b514761c96989d1f75880e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
