{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62272,"origem":"stj","sha256_origem":"102e2f1178942490acdf9d85ea0ac5b6d985cd171b2bed00fa3263cb480c8027","registro_original":{"id_fonte":"000875099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"833557","numero_registro":"202302175223","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO\nDE RECURSO PRÓPRIO. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI\n11.343/2006. INVIABILIDADE. INGRESSO, TRANSPORTE E DISSEMINAÇÃO DE\nGRANDE QUANTIDADE DE DROGAS NO TERRITÓRIO NACIONAL. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a\nadmissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de\nimpugnação pela via própria. Precedentes.\n2. A participação ativa da agravante, em conjunto com várias\npessoas, no ingresso, transporte e disseminação de grande quantidade\nde drogas - 493kg de maconha - no território nacional evidencia a\nparticipação em organização criminosa e é elemento suficiente para\nafastar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006.\n3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às\npretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do\nacervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do\nhabeas corpus.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - TRÁFICO\nINTERNACIONAL - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 834376>>-MS, <<AgRg no HC 879108>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e3ee9d4b8e1a77dd8bd99cbe3cf24f64e364a606ce4b81e3b6fad8de22712337","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
