# Registro público: STJ — 895363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86b1440c7d20c695fa174b371456f0c1bb2d28cc7dc42e6b92ced999e8fae29b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875101
- **Número de registro na fonte:** 202400702379
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.  MULTIREINCIDÊNCIA.  INAPLICÁVEL.
AUSÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria relativa à aplicação do princípio de insignificância
não foi apreciada pela Corte local, razão pela qual o Superior
Tribunal de Justiça não pode apreciá-la sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A reincidência múltipla do paciente, definitivamente condenado
por oito vezes pela prática do crime de furto, demonstra o risco
concreto de reiteração delitiva e fundamenta a necessidade da
segregação cautelar para a garantia da ordem pública
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.  MULTIREINCIDÊNCIA.  INAPLICÁVEL.
AUSÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. A matéria relativa à aplicação do princípio de insignificância
não foi apreciada pela Corte local, razão pela qual o Superior
Tribunal de Justiça não pode apreciá-la sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância. Precedentes.
2. A reincidência múltipla do paciente, definitivamente condenado
por oito vezes pela prática do crime de furto, demonstra o risco
concreto de reiteração delitiva e fundamenta a necessidade da
segregação cautelar para a garantia da ordem pública
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO
DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 826442>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 86b1440c7d20c695fa174b371456f0c1bb2d28cc7dc42e6b92ced999e8fae29b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Princípio da insignificância: quando pode ser aplicado?](https://wikijuridica.com.br/criminal/principio-da-insignificancia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O princípio da insignificância afasta a tipicidade material quando a lesão é tão reduzida que a intervenção penal se mostra inadequada. Ele não está formulado como desconto automático no art. 155 nem cria um valor nacional fixo para furto. A jurisprudência examina o conjunto do comportamento. Preço do objeto é relevante, mas convivem com ele modo de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** insignificancia, principio
- **SHA-256 do HTML autoral:** ff752531befd9b9889c765cd76d94341b94477183f86575720acb7fd3c075387
- **SHA-256 do registro documental:** 86b1440c7d20c695fa174b371456f0c1bb2d28cc7dc42e6b92ced999e8fae29b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprincipio-da-insignificancia%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
- **SHA-256 do registro documental:** 86b1440c7d20c695fa174b371456f0c1bb2d28cc7dc42e6b92ced999e8fae29b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)

