{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62275,"origem":"stj","sha256_origem":"f8034afed998c856395bb5fc48385f7c90cfe94a546aaf324beca631a1f6d0c7","registro_original":{"id_fonte":"000875213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"188838","numero_registro":"202303803910","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO\nPOLICIAL. AFRONTA AO TEMA 990 DO STF. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTO\nDESPROVIDO.\n1. Hipótese em que a defesa não logrou demonstrar a ocorrência de\nilegalidade ou abuso de poder no curso das investigações.\n2. Investigações que em nada afrontam o entendimento firmado pelo\nSTF com repercussão geral no Tema 990, mas, ao contrário, estão em\nconsonância com a tese firmada pela Suprema Corte, no sentido da\npossibilidade de compartilhamento dos Relatórios da Unidade de\nInteligência Financeira com os órgãos de persecução penal para fins\ncriminais, sem a necessidade de prévia autorização judicial ou de\nprévia instauração de inquérito policial.\n3. Ausência de nulidade da investigação, em razão da existência de\ninvestigado com prerrogativa de função.\n4. Excesso de prazo não constatado.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto\n(voto-vista), Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DADOS BANCÁRIOS E FISCAIS - UIF - RECEITA FEDERAL - POSSIBILIDADE\nDE COMPARTILHAMENTO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STF - [[RE 1055941]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990)\n(INQUÉRITOS POLICIAIS - PRAZOS IMPRÓPRIOS)\n   STJ - <<HC 867166>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3bc8138d61544ce17594a37beb25d0238283c50e0b3560b885e033f617b62149","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
