{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62277,"origem":"stj","sha256_origem":"fa31af9bd7ea86a5e5bcbeb4728b7caaa1d976d74927bdf66072889bec2f95fe","registro_original":{"id_fonte":"000875228","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"193005","numero_registro":"202400246420","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM\nDECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO\nINTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO\nNÁUFRAGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. PARTICIPAÇÃO EM ESQUEMA CRIMINOSO COM GRANDE MOVIMENTAÇÃO\nDE DROGAS E VALORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio\nda colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em\njurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em\nvista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão\nColegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg\nno HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em\n13/04/2021, DJe 29/04/2021).\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime, da\npresença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo\nestado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão\nesteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses\nexcepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,\nainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.\n3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para\ngarantia da ordem pública em razão da periculosidade social do\nagravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta. De acordo\ncom os autos, o recorrente integra organização criminosa\nestruturada, com divisão de tarefas, voltada para a prática de\ntráfico interestadual de drogas, sendo apreendido, em uma operação\naproximadamente 400kg de cocaína. Segundo as informações colhidas\nnos autos, o recorrente exercia, juntamente com o corréu Maicon,\ntodo controle das atividades de traficância de drogas, tais como\noperação, logística de transporte, armazenamento e distribuição da\ndroga que chegava em Guarulhos/SP.\n4. A prisão preventiva foi decretada em 18/9/2023, mas o mandado\nprisional ainda não foi cumprido. Ora, dada a amplitude e\ncomplexidade dos eventos apurados, com inúmeros investigados e\ndiversas imputações, o interregno entre os fatos e a decretação da\nprisão preventiva não se mostra irrazoável. Além disso, \"segundo a\njurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade,\npor ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses\nem que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato\ncriminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das\ninvestigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes\". (RHC\nn. 137.591/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,\njulgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).\n5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a\nordem pública.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006 ART:00312\n(ART. 282, § 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:012403 ANO:2011","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 650370>>-RS, <<AgRg no RHC 143846>>-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - CONTEMPORANEIDADE - LAPSO\nTEMPORAL ENTRE A DECRETAÇÃO E O FATO CRIMINOSO)\n   STJ - <<RHC 137591>>-MG, <<AgRg no HC 564852>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STJ - <<HC 296381>>-SP, <<AgRg nos EDcl no RHC 172836>>-RJ,\n         <<AgRg no RHC 176632>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 779709>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dd24dd03e2d4433bbbbaa03dcf05547ea30a9d0d3a8fb1443407171df0b4220c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
