{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62278,"origem":"stj","sha256_origem":"9512a4258e086ff3f2f8a810337aac18ee5af4b5acee19488139a1ad1815bf16","registro_original":{"id_fonte":"000875229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195839","numero_registro":"202401055685","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.\nAPREENSÃO DE MEIO QUILO DE COCAÍNA. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE\nDE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n2. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal\nestadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da\ngravidade concreta do delito evidenciada pelas circunstâncias do\nflagrante - foram apreendidas 500g de cocaína, contexto fático que\nevidencia uma periculosidade social para justificar a prisão\ncautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\nAdemais, o recorrente Vilson conta com condenação em primeiro grau\npela prática do delito de associação para o tráfico de drogas. Tal\ncontexto evidencia a necessidade da medida extrema também para\nconter o risco de reiteração delitiva. Prisão mantida para\nresguardar a ordem pública. Julgados do STJ.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - GRAVIDADE CONCRETA -\nPERICULOSIDADE DO AGENTE)\n   STF - [[HC 126756]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STJ - <<HC 547239>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 55992>>-SP, <<RHC 107238>>-GO\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 711521>>-SP, <<AgRg no HC 565216>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"183f9356c704097b3625b553bcd5a130b1c9e45091fd2a38e7befea27a4c66b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
