{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62280,"origem":"stj","sha256_origem":"6fdd4dfa010fd4ed9b540cd6d4ceae4c2c6fd3a8b064938127779fda6554cf08","registro_original":{"id_fonte":"000875231","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898719","numero_registro":"202400886202","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE\nTRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. NULIDADE. BUSCA\nDOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO\nQUE DEMANDA A ANÁLISE APROFUNDADA DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006 APLICADO NA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1/2. NATUREZA,\nQUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A alegada ilegalidade da busca domiciliar não foi previamente\nexaminada pela Corte local. Não é possível a apreciação per saltum\nda pretensão defensiva, sob pena de indevida supressão de instância.\nPrecedentes.\n2. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos,\nfirmou compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico\nilícito de entorpecentes, na forma privilegiada, pela agravante.\nNesse contexto, para desconstituir as conclusões das instâncias\nordinárias e acolher a pretensão absolutória, seria necessário o\nreexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório dos autos,\nprovidência vedada no âmbito restrito do habeas corpus. Precedentes.\n3. Não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação\nda causa especial de diminuição de pena por tráfico privilegiado, na\nfração intermediária de 1/2, com fundamento na variedade,\nquantidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos (68,8g de\ncocaína e 16,2 g de maconha).\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<EDcl no HC 609741>>-MG, <<AgRg no HC 837966>>-MG\n(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2109765>>-SC, <<HC 517105>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"af4c863c4133b223016010bcc69f7b46059dcd25b1a0098fbd5bdb1e0eacdb91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
