{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62283,"origem":"stj","sha256_origem":"9201c5654a8e7268d7f0f0696911d42088ea70c5f7ce07f02c695168f04c2bcd","registro_original":{"id_fonte":"000875234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"905390","numero_registro":"202401285059","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE\nTRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA\nELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.\nINVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE\nE VARIEDADE DE DROGAS. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA\nDE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.\nEXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. Não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de\nreconhecimento do tráfico privilegiado à paciente, dada a quantidade\ne variedade de drogas apreendidas com ela e os corréus - 9 porções\nde cocaína, com peso líquido de 14,2g (Marcelo), 6 porções de\nmaconha, com peso líquido de 25,2g (Marcelo), 40 porções de cocaína,\ncom peso líquido de 212,2g (Adriano e Josiane Mayara), 29 porções\nde maconha, com peso líquido de 141,7g (Adriano e Josiane Mayara) e\n1 porção de cocaína, pertencente a José Roberto Georgetto, com peso\nlíquido de 4,5g (e-STJ, fl. 30), além da apreensão de R$ 1.379,00 em\nespécie, cuja origem lícita não foi satisfatoriamente demonstrada,\ne de petrechos para divisão e embalo de entorpecentes, consistentes\nem facas, balanças de precisão, eppendorfs e ainda, uma arma de fogo\nmuniciada (e-STJ, fl. 31); tudo isso a denotar que ela não se\ntratava de traficante ocasional.\n3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória\ndelineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.\nPrecedentes.\n4. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 5\nanos de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime inicial\nintermediário, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na\nexpressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, autoriza a\nfixação do regime mais gravoso; o que está em harmonia com a\njurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de\nque a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou\nainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito\nperpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime\nprisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo\nque não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da paciente no\nregime inicial fechado. Precedentes.\n5. A substituição da pena privativa de liberdade por medidas\nrestritivas de direitos é inviável por expressa previsão legal, nos\ntermos do art. 44, I, do Código Penal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA)\n   STJ - <<HC 508559>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1280063>>-MS\n(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA\nAPREENDIDA)\n   STJ - <<HC 386827>>-SP, <<HC 403508>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"652371eb4d48de060009893f510e16fd29d800816168425a43cb21441e671023","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
