# Registro público: STJ — 905390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9201c5654a8e7268d7f0f0696911d42088ea70c5f7ce07f02c695168f04c2bcd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE
E VARIEDADE DE DROGAS. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de
reconhecimento do tráfico privilegiado à paciente, dada a quantidade
e variedade de drogas apreendidas com ela e os corréus - 9 porções
de cocaína, com peso líquido de 14,2g (Marcelo), 6 porções de
maconha, com peso líquido de 25,2g (Marcelo), 40 porções de cocaína,
com peso líquido de 212,2g (Adriano e Josiane Mayara), 29 porções
de maconha, com peso líquido de 141,7g (Adriano e Josiane Mayara) e
1 porção de cocaína, pertencente a José Roberto Georgetto, com peso
líquido de 4,5g (e-STJ, fl. 30), além da apreensão de R$ 1.379,00 em
espécie, cuja origem lícita não foi satisfatoriamente demonstrada,
e de petrechos para divisão e embalo de entorpecentes, consistentes
em facas, balanças de precisão, eppendorfs e ainda, uma arma de fogo
municiada (e-STJ, fl. 31); tudo isso a denotar que ela não se
tratava de traficante ocasional.
- **Item 3 (texto oficial):** Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 5
anos de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime inicial
intermediário, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na
expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, autoriza a
fixação do regime mais gravoso; o que está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de
que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou
ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime
prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo
que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da paciente no
regime inicial fechado. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A substituição da pena privativa de liberdade por medidas
restritivas de direitos é inviável por expressa previsão legal, nos
termos do art. 44, I, do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE
E VARIEDADE DE DROGAS. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. Não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de
reconhecimento do tráfico privilegiado à paciente, dada a quantidade
e variedade de drogas apreendidas com ela e os corréus - 9 porções
de cocaína, com peso líquido de 14,2g (Marcelo), 6 porções de
maconha, com peso líquido de 25,2g (Marcelo), 40 porções de cocaína,
com peso líquido de 212,2g (Adriano e Josiane Mayara), 29 porções
de maconha, com peso líquido de 141,7g (Adriano e Josiane Mayara) e
1 porção de cocaína, pertencente a José Roberto Georgetto, com peso
líquido de 4,5g (e-STJ, fl. 30), além da apreensão de R$ 1.379,00 em
espécie, cuja origem lícita não foi satisfatoriamente demonstrada,
e de petrechos para divisão e embalo de entorpecentes, consistentes
em facas, balanças de precisão, eppendorfs e ainda, uma arma de fogo
municiada (e-STJ, fl. 31); tudo isso a denotar que ela não se
tratava de traficante ocasional.
3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
4. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 5
anos de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime inicial
intermediário, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na
expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, autoriza a
fixação do regime mais gravoso; o que está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de
que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou
ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime
prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo
que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da paciente no
regime inicial fechado. Precedentes.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por medidas
restritivas de direitos é inviável por expressa previsão legal, nos
termos do art. 44, I, do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA)
   STJ - <<HC 508559>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1280063>>-MS
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA)
   STJ - <<HC 386827>>-SP, <<HC 403508>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1078571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2257366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148969/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

