{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62285,"origem":"stj","sha256_origem":"d07486a80b9992fea4af711be3f058ae0c864151ada429e0ab7a32c3376e232c","registro_original":{"id_fonte":"000875236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"907668","numero_registro":"202401403741","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE\nNULIDADE. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DOSIMETRIA\nDA PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO JULGADA. TRÂNSITO EM\nJULGADO HÁ QUASE 3 ANOS. DEMORA NA IMPUGNAÇÃO DA SUPOSTA\nILEGALIDADE. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUTORIA\nDELITIVA QUE SE APOIA EM DEPOIMENTO COLHIDO JUDICIALMENTE. AGRAVO A\nQUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Na hipótese, não há se falar em constrangimento ilegal a ser\nsanado em sede de habeas corpus, pois o agravante foi condenado\npelas instâncias ordinárias pela prática do delito de latrocínio,\ninclusive, ocorrido o trânsito em julgado da condenação há quase 3\nanos. Assim, absolutamente inviável o conhecimento da impetração\n(nulidade de algibeira).\n2. Ademais, a autoria delitiva não tem, como único elemento de\nprova, o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial\n(depoimento judicial imputando participação do paciente no evento\ncriminoso), o que demonstra haver um distinguishing em relação ao\nacórdão proferido no HC-598.886/SC (alteração jurisprudencial).\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE PROCESSUAL - ALEGAÇÃO TARDIA - NULIDADE DE ALGIBEIRA)\n   STJ - <<AgRg na RvCr 5565>>-RS, <<AgRg no HC 787053>>-SP,\n         <<AgRg no HC 732335>>-RJ, <<AgRg no HC 774881>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1da5af05298ef2ffdb266893080bdc94c9a8a6d0cca96d6a5403940e2bb6e8a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
