# Registro público: STJ — 907668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d07486a80b9992fea4af711be3f058ae0c864151ada429e0ab7a32c3376e232c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DOSIMETRIA
DA PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO JULGADA. TRÂNSITO EM
JULGADO HÁ QUASE 3 ANOS. DEMORA NA IMPUGNAÇÃO DA SUPOSTA
ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUTORIA
DELITIVA QUE SE APOIA EM DEPOIMENTO COLHIDO JUDICIALMENTE. AGRAVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, não há se falar em constrangimento ilegal a ser
sanado em sede de habeas corpus, pois o agravante foi condenado
pelas instâncias ordinárias pela prática do delito de latrocínio,
inclusive, ocorrido o trânsito em julgado da condenação há quase 3
anos. Assim, absolutamente inviável o conhecimento da impetração
(nulidade de algibeira).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a autoria delitiva não tem, como único elemento de
prova, o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial
(depoimento judicial imputando participação do paciente no evento
criminoso), o que demonstra haver um distinguishing em relação ao
acórdão proferido no HC-598.886/SC (alteração jurisprudencial).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DOSIMETRIA
DA PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO JULGADA. TRÂNSITO EM
JULGADO HÁ QUASE 3 ANOS. DEMORA NA IMPUGNAÇÃO DA SUPOSTA
ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUTORIA
DELITIVA QUE SE APOIA EM DEPOIMENTO COLHIDO JUDICIALMENTE. AGRAVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese, não há se falar em constrangimento ilegal a ser
sanado em sede de habeas corpus, pois o agravante foi condenado
pelas instâncias ordinárias pela prática do delito de latrocínio,
inclusive, ocorrido o trânsito em julgado da condenação há quase 3
anos. Assim, absolutamente inviável o conhecimento da impetração
(nulidade de algibeira).
2. Ademais, a autoria delitiva não tem, como único elemento de
prova, o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial
(depoimento judicial imputando participação do paciente no evento
criminoso), o que demonstra haver um distinguishing em relação ao
acórdão proferido no HC-598.886/SC (alteração jurisprudencial).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE PROCESSUAL - ALEGAÇÃO TARDIA - NULIDADE DE ALGIBEIRA)
   STJ - <<AgRg na RvCr 5565>>-RS, <<AgRg no HC 787053>>-SP,
         <<AgRg no HC 732335>>-RJ, <<AgRg no HC 774881>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
