{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62286,"origem":"stj","sha256_origem":"83161ade67c05b930964fda6c1f7319200c32194e69d5f9706c6bbcf2b47c9a9","registro_original":{"id_fonte":"000875237","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"907907","numero_registro":"202401415670","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nCRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA\nPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nPROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, os Tribunais Superiores possuem pacífica\njurisprudência no sentido de que a pretensão de absolvição por\ninsuficiência probatória não pode ser apreciada na via estreita do\nhabeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto\nfático-probatório dos autos, notadamente no bojo de condenação já\ntransitada em julgado, assim como no caso dos autos.\n2. Na hipótese, o Tribunal de origem, a partir do conjunto\nprobatórios dos autos, descreveu a conduta do paciente, que foi\npreso em flagrante na posse de 136 porções de crack e 7 porções de\ncocaína, devidamente acondicionadas para entrega e consumo de\nterceiros, ressaltando-se do voto condutor do acórdão de apelação\nque a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento apto a comprovar\na versão trazida pelo paciente, de que a sacola não fosse sua, ônus\neste que lhe incumbia, a teor do artigo 156 do Código de Processo\nPenal.\n3. Nesse panorama, o pleito absolutório, nos moldes pretendidos, não\npode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo\nexame do conjunto probatória, providência incompatível com os\nestreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se\nrestringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta\na via processual adequada para decisões que dependam de dilação\nprobatória.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00156"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - REEXAME\nDE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 761362>>-SP\n   STF - [[RHC-AgR 229419]]-SP, [[RHC-AgR 220948]]-SC,\n         [[HC-ED 214062]]-SP, [[RHC-AgR 198751]]-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"af9974bc487de5c5ba53ca582628df22dc02ef6ec688fca70191fc8ed5746fe1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
