# Registro público: STJ — 194087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23c89170c80e8cec54390d7883710b256964274b95a135dcfc9f5a5c21ee386a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875239
- **Número de registro na fonte:** 202400609279
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES
PREVISTOS NO ART. 2º, CAPUT, §3º E §4º, II, IV E V DA LEI
12.850/2013 (COMANDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO
TRANSNACIONAL) E ART. 334-A, CAPUT E §1º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP,
C/C ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 399/68 (CONTRABANDO), POR DUAS VEZES.
TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL DO CRIME DE CONTRABANDO. MANDAMUS
IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO PRÓPRIO (APELAÇÃO). VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA TESE
DE ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA.  FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do recurso ordinário em habeas
corpus, ao fundamento de que é inviável o conhecimento de habeas
corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena
de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais. Ademais, restou
consignado que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente
sobre a tese de atipicidade da conduta pela aplicação do princípio
da insignificância, restando afastada a competência desta Corte
Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância. Referidos fundamentos não foram
infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da
Súmula n. 182, desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES
PREVISTOS NO ART. 2º, CAPUT, §3º E §4º, II, IV E V DA LEI
12.850/2013 (COMANDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO
TRANSNACIONAL) E ART. 334-A, CAPUT E §1º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP,
C/C ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 399/68 (CONTRABANDO), POR DUAS VEZES.
TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL DO CRIME DE CONTRABANDO. MANDAMUS
IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO PRÓPRIO (APELAÇÃO). VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA TESE
DE ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA.  FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso ordinário em habeas
corpus, ao fundamento de que é inviável o conhecimento de habeas
corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena
de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais. Ademais, restou
consignado que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente
sobre a tese de atipicidade da conduta pela aplicação do princípio
da insignificância, restando afastada a competência desta Corte
Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância. Referidos fundamentos não foram
infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da
Súmula n. 182, desta Corte Superior.
2.     Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 370647>>-RJ, <<AgRg no HC 644335>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 23c89170c80e8cec54390d7883710b256964274b95a135dcfc9f5a5c21ee386a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 23c89170c80e8cec54390d7883710b256964274b95a135dcfc9f5a5c21ee386a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, anulou sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de jurisdição brasileira, afirmando competência concorrente apesar de cláusula de eleição de foro estrangeiro, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) há violação dos arts. 21 e 25 do CPC e do art. 12 da LINDB quanto à cláusula de foro estrangeiro e competência; (iii) há violação do art. 17 da LINDB pela não apreciação do pedido de aplicação de lei estrangeira; (iv) há violação do art. 1.013, § 1º, do CPC por supressão de instância; (v) há divergência jurisprudencial. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrenta argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão e a afirmações genéricas, sem analisar pontos nodais como a aplicação de lei estrangeira e demais questões suscitadas. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 938567, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.088.785, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 152b5920a8c121e92e28a4766a920c82f0aec0f1057f7ef2861c8b3c4f5a1005
- **SHA-256 do registro documental:** 23c89170c80e8cec54390d7883710b256964274b95a135dcfc9f5a5c21ee386a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 194087 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 23c89170c80e8cec54390d7883710b256964274b95a135dcfc9f5a5c21ee386a
- **SHA-256 do comentário:** 62050a84ae33727d978f5e4f519f145f6a510054fd57969f2e6cc15514f7b371
