{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62289,"origem":"stj","sha256_origem":"4645d03e7152d08b27405ae20641cb4667b00b87b2c1ada99292ecc1cbfe821c","registro_original":{"id_fonte":"000875240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"849578","numero_registro":"202303058740","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  DOSIMETRIA.\nPENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE\nENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal a quo, em sintonia com a orientação jurisprudencial\ndesta Corte, entendeu correto o aumento da pena-base do paciente,\ntendo tal majoração sido justificada pela apreensão de expressiva\nquantidade de entorpecentes - 367,2g de cocaína -, porquanto a\nquantidade e a natureza da droga (art. 42 da Lei n.11.343/2006) são\npreponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do\nCódigo Penal - CP.\n2 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE\nDROGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 777401>>-RS, <<AgRg no HC 734907>>-SC,\n         <<AgRg no HC 711218>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b3b459039c716efcfaf90ec93fc32ebd78712128dc8779092b4fc8a56d2f3405","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
