{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6229,"origem":"stj","sha256_origem":"f9e35e3087fbeed7c8de5dd1fd11b47590c77173dc1c2df001f8be16bf9f8fb8","registro_original":{"id_fonte":"000817948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"739129","numero_registro":"202201258952","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO\nDESUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - In casu, a negativa do pedido de substituição da prisão\npreventiva pela domiciliar se mostra devidamente justificada pelas\ninstâncias precedentes, diante das particularidades e da gravidade\ndo caso concreto, mormente por não haver a comprovação nos autos de\nque o agravante não possa receber o tratamento no estabelecimento\nprisional em que se encontra. Ao contrário, consta dos autos que o\njuízo a quo oficiou \" à Direção da Penitenciária Estadual de Santa\nMaria, determinando seja proporcionado o réu atendimento pela equipe\nde saúde da casa prisional e, se houver indicação, que seja\nencaminhado ao tratamento necessário. Outrossim, ressaltou-se que,\nhavendo necessidade de internação hospitalar, deveria ser\nprovidenciada, inclusive, junto a nosocômio conveniado com a SUSEPE\nem Porto Alegre/RS\" (fl. 52-grifei). Ademais, ressalte-se que o\nagravante é multireincidente, possuindo cinco condenações\ntransitadas em julgado, estando ele, quando da prisão em flagrante,\nno gozo do livramento condicional (fl. 51-grifei).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2ce25b00ea63b4d58ff7fe1164cb7d54d7e449ff793a906dfdae465998cf5feb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
