# Registro público: STJ — 739129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9e35e3087fbeed7c8de5dd1fd11b47590c77173dc1c2df001f8be16bf9f8fb8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DESUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, a negativa do pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar se mostra devidamente justificada pelas instâncias precedentes, diante da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO
DESUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - In casu, a negativa do pedido de substituição da prisão
preventiva pela domiciliar se mostra devidamente justificada pelas
instâncias precedentes, diante das particularidades e da gravidade
do caso concreto, mormente por não haver a comprovação nos autos de
que o agravante não possa receber o tratamento no estabelecimento
prisional em que se encontra. Ao contrário, consta dos autos que o
juízo a quo oficiou " à Direção da Penitenciária Estadual de Santa
Maria, determinando seja proporcionado o réu atendimento pela equipe
de saúde da casa prisional e, se houver indicação, que seja
encaminhado ao tratamento necessário. Outrossim, ressaltou-se que,
havendo necessidade de internação hospitalar, deveria ser
providenciada, inclusive, junto a nosocômio conveniado com a SUSEPE
em Porto Alegre/RS" (fl. 52-grifei). Ademais, ressalte-se que o
agravante é multireincidente, possuindo cinco condenações
transitadas em julgado, estando ele, quando da prisão em flagrante,
no gozo do livramento condicional (fl. 51-grifei).
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
