{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62293,"origem":"stj","sha256_origem":"ce0d8e7dccb8bc26dc0f04fe0188a99c10363a634a3f877350b92b1b2d44339b","registro_original":{"id_fonte":"000875244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"906139","numero_registro":"202401314788","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691\nDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO QUE REPRODUZ A\nCONTROVÉRSIA DELINEADA NA INICIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata\nteratologia ou constrangimento ilegal que justifique a superação do\nenunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois \"a\nprisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do\ncrime tendo em vista ter sido apreendida a quantidade de 25,7g de\nmaconha e 33g de cocaína (fls. 151-152), além do risco de reiteração\ndelitiva pelo paciente em razão reincidente específico (fl. 152).\nQuanto à prisão domiciliar, foi afastada pelas instâncias de origem\npor estar o paciente tendo tratamento adequado no estabelecimento\nprisional (fl. 152), entendimento cuja reforma exigiria o reexame da\nprova\".\n2. O recurso não delineou argumentos capazes de ensejar a\ndesconstituição dos fundamentos do ato contestado, limitando-se a\nreproduzir as alegações da inicial.\n3. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":["STF:691","STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE LIMINAR - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 780377>>-SP\n(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - APTIDÃO À ALTERAÇÃO DO\nJULGADO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 170068>>-RJ,\n         <<AgRg no AgRg no HC 769831>>-ES,\n         <<AgInt no RHC 106485>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2b23ad270f2bff4804c0be2ffcdd4798dafeadf1d48dc456dca4ccc54b5522de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
