{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62297,"origem":"stj","sha256_origem":"a110ef2a2b2f645890d3438d7616fd0cd33950b83f53a712b5f05ae45b7cad1d","registro_original":{"id_fonte":"000875358","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"858508","numero_registro":"202303583023","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS. NULIDADES. SENTENÇA CARENTE DE MOTIVAÇÃO. TESE NÃO\nANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE\nFORJADO. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO\nGENÉRICA. LAUDO DEFINITIVO FEITO POR AMOSTRAGEM. LEGALIDADE.\nPENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A tese de invalidade da sentença proferida oralmente - sem a\ndevida fundamentação - não foi objeto de exame no acórdão impugnado,\no que impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte de\nJustiça, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição.\n2. Não houve qualquer agente indutor ou provocador da prática do\ntráfico de drogas. O delito já estava consumado quando foram\nlocalizadas as drogas escondidas no colchão do réu pelos cães\nfarejadores - a conduta do paciente se enquadra nos núcleos verbais\nde \"guarda ou armazenamento de entorpecentes\", para fins de\nmercancia. Logo, inexistiu flagrante forjado ou preparado pela\npolícia.\n3. A defesa não se desincumbiu do ônus de indicar qualquer\ncircunstância concreta - manipulação indevida; interferência dos\nagentes policiais etc - apta a configurar a quebra da cadeia de\ncustódia, limitando-se em sustentar, de forma especulativa, de que\n\"não houve a especificação do trajeto cronológico da cadeia de\ncustódia\". Por sua vez, a confecção do laudo definitivo por\namostragem, diante da incineração do restante da droga, é suficiente\npara a comprovação da materialidade delitiva.\n4. Não há ilegalidade no aumento da pena-base em 2 anos e 10 meses\ntendo como fundamento a multireincidência do réu e a quantidade de\ndroga apreendida, constante autoriza o art. 42 da Lei n.\n11.434/2006.\n5. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art50_par1","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042 ART:00050 PAR:00001 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(LAUDO PERICIAL - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2038492>>-SC, <<AgRg no HC 733341>>-SP,\n         <<AgRg no HC 615321>>-PR, <<HC 250365>>-SP\n(EXASPERAÇÃO DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO)\n   STJ - <<HC 475360>>-SP, <<AgRg no REsp 1852272>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9d1fe6af47975b28dccabe9988b1ec152dde7307a377f381133aae448583e006","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
