{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62300,"origem":"stj","sha256_origem":"0c15b6e558f3cabd29cdd6fb580294e39b7b9644d501b1dfe75af523ac0c1b1e","registro_original":{"id_fonte":"000875361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"905329","numero_registro":"202401273459","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A10% DO\nSALÁRIO MÍNIMO EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO\nNÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento\nda ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que\nsomente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da\natipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da\npunibilidade ou da ausência de indícios de\n2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido\nde que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de\nfurto qualificado. Assim, tratando-se de crime de furto perpetrado\nem comparsaria, não se admite, a priori, o reconhecimento da\nbagatela, por se tratar de conduta mais grave e que não pode ser\ntida como insignificante.\n3. O valor do bem subtraído, avaliado em R$ 270,00 (duzentos e\nsetenta reais), é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo\nvigente à época dos fatos, o que, nos termos do entendimento desta\nCorte Superior, não pode ser considerado insignificante.\n4. Nesse contexto, em que pese a primariedade da paciente, não se\nvislumbra, ab initio litis, a alegada atipicidade da conduta, por\nnão ter restar evidenciada a manifesta mínima ofensividade da\nconduta; (b) a inexistência de periculosidade social da ação; (c) o\nreduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e (d) a\ninexpressividade da lesão jurídica provocada, devendo ser dada\ncontinuidade à ação penal, com vistas à apuração da conduta e da\nautoria delitiva.\n5. Mister se faz reconhecer a presença de lastro probatório mínimo e\nsuficiente de autoria do delito que é imputado à paciente, restando\natendidas as condições para a deflagração da persecução penal.\n6. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício\nda ação penal, em razão da suposta ausência de elementos de\ninformação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas,\nexige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é\ninviável na via estreita do writ. 7.  Na hipótese em apreço, a\ninicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do\nCPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente,\npermitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios e exercer o\ndireito de defesa de forma ampla. Decerto, presentes os indícios de\nautoria e prova de materialidade, e devidamente caracterizada a\nsubsunção da conduta atribuída ao ora paciente ao tipo penal\ndescrito na denúncia, não há óbice ao prosseguimento da persecução\ncriminal.\n8. Forçoso destacar, ainda, que tanto a decisão que recebe a\ndenúncia (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de\nabsolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda\nou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais\nmanifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo\nde mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da\ninstrução criminal, com a devida observância das regras processuais\ne das garantias da ampla defesa e do contraditório.\n9. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00396 ART:00397","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL -\nEXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 814574>>-SC, <<AgRg no RHC 178583>>-PR\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATIPICIDADE MATERIAL - FURTO\nQUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1988630>>-MA, <<AgRg no HC 716889>>-SP\n(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO BEM SUBTRAÍDO\nSUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2073863>>-DF\n(INÉPCIA DA DENÚNCIA - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 178583>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bf27e733b425bf4138f12c2ad66ba46cf962040bdfd85ba40264c7f8c1e65f54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
