{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62304,"origem":"stj","sha256_origem":"bf9478ac3c131ce0beda4f5720f2f0f4534f357678fc3fd644fe92edd9fccd7f","registro_original":{"id_fonte":"000875365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124419","numero_registro":"202400494132","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFURTO QUALIFICADO. ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES. MAUS\nANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO\n1. O \"princípio da insignificância - que deve ser analisado em\nconexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção\nmínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de\nafastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu\ncaráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na\naferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de\ncertos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do\nagente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o\nreduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a\ninexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu\nprocesso de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter\nsubsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios\nobjetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.\"\n(HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJU\n19/11/2004.).\n2. No caso, o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a\njurisprudência desta Corte Superior, uma vez que, além de o delito\nter sido cometido mediante escalada e em concurso de agentes, os\nréus possuem maus antecedentes, inclusive pela prática do mesmo\ncrime, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta e impede a\naplicação do princípio da insignificância.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00004 INC:00002 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REPROVABILIDADE DA CONDUTA - FURTO\nQUALIFICADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 734967>>-SC, <<AgRg no AREsp 2199128>>-SP\n   STF - [[HC 84412]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e8944977272525ced062b3143441779bf755e33d1c02ad5d28a53bd72d721aee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
