{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62308,"origem":"stj","sha256_origem":"5e9ec258901b40dacfcb337a4303aa924fb6951316a2a11a4e15dceec6e83418","registro_original":{"id_fonte":"000875370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177389","numero_registro":"202202321540","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECESSO FORENSE. ARTIGO 798-A DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL\nINTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL DE 05 (CINCO) DIAS CORRIDOS.\nPRAZO EM DOBRO. DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. HABEAS CORPUS.\nPLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFICIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\nI - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5\n(cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n.\n8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça.\nII - Aplica-se também a regra do art. 798, caput, e §3°, do Código\nde Processo Penal, segundo a qual os prazos processuais penais são\ncontínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo\nou dia feriado. Isto porque o art. 220 do Código de Processo Civil\nde 2015, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não\nincide sobre os processos de competência da Justiça Criminal (AgRg\nno REsp n. 1.670.626/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de\n06/10/2017).\nIII - Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial deste\nSuperior Tribunal, o recesso judiciário e o período de férias\ncoletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação\naos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento\npara o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo\ninterrupção ou suspensão.\nIV - De acordo com a jurisprudência desta eg. Corte Superior de\nJustiça, descabe postular habeas corpus de ofício como forma de\ntentar burlar a inadmissão do recurso.\n Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798 PAR:00003","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00039","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00258"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL - PRINCÍPIO DA\nESPECIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1670626>>-SC\n(PROCESSO PENAL - PRAZO RECURSAL - CONTAGEM - RECESSO JUDICIÁRIO -\nFÉRIAS COLETIVAS)\n   STJ - <<AgRg no Inq 1105>>-DF, <<AgRg no REsp 2101730>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 2385387>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7abcf33f0d653a82d8567d524fa69fc587469567d6f7e6c69ba5a8541d5b426b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
