{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62309,"origem":"stj","sha256_origem":"b3753755d1a7ada645dba388b05b93cdead22476e69dcc5e44a6c18a9e3db9da","registro_original":{"id_fonte":"000875371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1943173","numero_registro":"202101813957","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.\nACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA MINISTERIAL. ART. 28-A, §14,\nCPP. PEDIDO DE REMESSA AO ÓRGÃO REVISIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nFEDERAL. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA\nCELERIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA ECONOMICIDADE E DA\nEFICIÊNCIA. REVISÃO CONTRAPRODUCENTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.\nI - O Tribunal apontou de forma expressa que o Parquet Federal\naduziu que não teria interesse na propositura do negócio jurídico,\nexplicitando a habitualidade delitiva. Assim a questão do requisito\nobjetivo foi tratada na origem, não atraindo a incidência da Súmula\nn. 282, STF.\nII - Diante da ausência de requisito objetivo previsto em lei, pode\no magistrado recusar a remessa dos autos à instância ministerial\nrevisora, pois os princípios da celeridade processual, da razoável\nduração do processo, da economicidade e da eficiência assim o\nrecomendam. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REMESSA AO ÓRGÃO REVISIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL -\nINDEFERIMENTO PELO JUIZ)\n   STJ - <<AgRg no RHC 181537>>-SC, <<HC 668520>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4b8b7c480f679ce212bb08b4d6e84819ffdd48cf68d297d0aadcd8a536512326","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
