{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62311,"origem":"stj","sha256_origem":"768b1d5b3212f6009a1ba00362862addff5ddab680653ab5186c70b1816956ad","registro_original":{"id_fonte":"000875373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"781254","numero_registro":"202203468309","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nDENÚNCIA POR SUPOSTO CRIME DE EXTORSÃO ARMADA EM CONCURSO DE PESSOAS\nE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E EM POSIÇÃO DE COMANDO. GRUPO\nDENOMINADO \"OS MANOS\". RELATO DE POSSÍVEL COBRANÇA INDEVIDA DE\nCOMERCIANTES DO MUNICÍPIO DE TAQUARA/RS. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA.\nINOCORRÊNCIA. CASO CONCRETO. MEROS DESLOCAMENTOS PROCESSUAIS POR\nMOTIVO DE ALTERAÇÃO NA CAPITULAÇÃO DOS FATOS AO LONGO DAS\nINVESTIGAÇÃOS. TESE DE INCOMPETÊNCIA PELA EXISTÊNCIA DE VARA\nESPECIALIZADA. MANIFESTAÇÃO DA VARA ESPECILIAZADA POR SUA\nINCOMPETÊNCIA APÓS O PRIMEIRO DECLÍNIO DO JUÍZO DE TAQUARA/RS.\nINCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO INICIAL NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA\nAPARÊNCIA DO JUÍZO QUE SE APLICA IN CASU. RATIFICAÇÃO DE TODOS OS\nATOS PELO ÚLTIMO JUÍZO FIXADO. PEDIDO DA DEFESA DE ANÁLISE DA\nSITUAÇÃO FÁTICA EM AUTOS DE TERCEIROS. TESE QUE EXIGE O AMPLO\nREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nPRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - O caso concreto, de investigação de suposta milícia armada,\nsofreu uma sequência de atos que ora demonstravam a existência de um\nsuposto crime de organização criminosa (o que atraía a competência\nda vara especializada), ora afastavam este tipo penal (inclusive por\nmeio de manifestação ministerial especializada pelo arquivamento\nparcial e o respectivo acolhimento pelo juízo). Em resumo, estes\nforam os principais atos entre as duas varas durante as\ninvestigações, denúncias, arquivamentos e declínios de competência:\n1º) Juízo de Taquara/RS: necessidade de maiores investigações para o\nesclarecimento de se havia realmente o crime de organização\ncriminosa - o que foi e sclarecido em decisão; 2º) Juízo de\nTaquara/RS: constatação de que havia sim, em tese, o crime de\norganização criminosa, com o declínio da competência para a vara\nespecializada; 3º) Vara Especializada: o MP especializado entendeu\npela inexistência de crime de organização criminosa e manifestou\npelo arquivamento em relação a somente este crime; 4º) Vara\nEspecializada: acolhimento do pedido de arquivamento e novo declínio\npara a Vara de Taquara/RS; 5º) Juízo de Taquara/RS: com novos\nelementos de provas de uma suposta organização criminosa, houve o\noferecimento de nova denúncia e o declínio da competência para a\nvara especializada; e 6º) Vara Especializada: acolhimento da\ncompetência e ratificação dos atos anteriores.\nIII - Assim, embora o magistrado da 1ª Vara Criminal da Comarca de\nTaquara/RS tenha declinado de sua competência com o envio dos autos\na uma vara especializada, estes, posteriormente, retornaram ao juízo\nprimevo, embora, por fim, estejam hoje sob a instrução e julgamento\nda vara especializada novamente. Vale destacar que o conflito de\ncompetência não chegou a ser suscitado, tendo em vista que, no caso\nvertente, houve, bem verdade, uma verdadeira sucessão de\ncapitulações dos supostos fatos investigados, e não o debate sobre a\ncompetência em si.\nIV - Portanto, não obstante a defesa insista na declaração de\nnulidade da decisão inicial que apenas deferiu a extração de dados\nestáticos de telefones apreendidos de terceiras pessoas (V e C) no\nbojo de grande investigação policial, fato é que o juízo de\nTaquara/RS não só era aparentemente competente no início, mas se\nmostrou novamente assim no curso das investigações e declínios de\ncompetência. Precedentes.\nV - Nesse contexto, não se pode falar em juízos que não fossem, ao\nmenos, aparentemente competentes nas suas épocas e nos seus\nrespectivos contextos. Não se olvide que, por fim, a vara\nespecializada (última competência fixada) terminou por ratificar\ntodos os atos anteriores. Precedentes.\nVI - No mais, assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não\nse presta para a apreciação de alegações fáticas complexas, em\nvirtude da necessidade de amplo revolvimento do conjunto probatório\ndo processo de origem. Precedentes.\nVII - Por fim, a tese da defesa no sentido de que o juízo de\nTaquara/RS teria se autodeclarado incompetente em feito diverso, mas\nde mesma operação policial, pouco antes da decisão ora questionada,\nnão foi objeto de apreciação pela origem, tendo sido invocada aqui\nem indevida supressão de instância. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"854846f85acce00f620b4f3aefcb41095dfe6f6eaf42cf5cc8ecb3c5e451d4e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
