{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62315,"origem":"stj","sha256_origem":"b34967de81215476b1d62377c22d12b5e78f9900ef07bdfeef823633019a325e","registro_original":{"id_fonte":"000875377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"766616","numero_registro":"202202686001","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA PAIS E\nIRMÃO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NO TOCANTE À CONTINUIDADE\nDELITIVA. PENA-BASE. PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS\nDO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PATAMAR DE AUMENTO\nPROPORCIONAL. 1/3. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FRAÇÃO DA\nTENTIVA DEVIDAMENTE ESTABELECIDA. 1/2. CONSIDERÁVEL ITER CRIMINIS\nPERCORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROVATÓRIO VEDADO. PLEITO PELO\nRESTABELECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.\nI - Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente\nprevisto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da\nimpetração, salvo quando constatada a existência de flagrante\nilegalidade no ato judicial impugnado. Precedentes.\nII - A pretensão de ver reconhecida a continuidade delitiva não foi\nenfrentada pela Corte de origem, não podendo ser conhecida pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\nIII - Na dosimetria da pena, o Código Penal não atribui pesos\nabsolutos a cada uma das circunstâncias judiciais, não havendo\nimpedimento para a fixação da pena-base no máximo legal, ainda que\ntenha valorado uma única circunstância judicial, desde que haja\nfundamentação idônea. Precedentes.\nIV- Na hipótese, a Corte de origem, ao manter a exasperação da\npena-base no patamar de 1/3, em razão da negativação das\ncircunstâncias judiciais da personalidade, das circunstâncias e das\nconsequências do delito, o fez de forma fundamentada, com fulcro em\nelementos não inerentes ao tipo penal, a ensejar a maior\nreprovabilidade do delito, não havendo que se falar em ilegalidade\nflagrante.\nV - No tocante à tentativa, foi aplicada a fração de 1/2, em razão\ndo considerável iter criminis percorrido pelo agente, destacando o\nfato de ter sido a vítima, irmão do paciente, alvo de mais de uma\ntentativa (na primeira delas, após desferir golpes de faca contra os\npais, o paciente tentou acertá-lo, mas a vítima conseguiu escapar\npara pedir socorro), tendo sido acertado, ao voltar ao local, por,\nao menos, dois golpes de faca, um deles em região vital (tórax), não\nrestando vislumbrada qualquer ilegalidade flagrante quanto ao\nponto.\nVI - A Corte de origem atestou, no tocante à impossibilidade de\nreconhecimento da semi-imputabilidade do agravante, que restou\ncomprovado nos autos, por perícia técnica, que o seu tratamento de\nsaúde não causou prejuízo à sua capacidade de entendimento e\ndeterminação, bem como consignou que o próprio Conselho se Sentença,\nrespondendo a tal quesito, concluiu que não seria o caso de\nsemi-imputabilidade, de modo que não vislumbro ilegalidade flagrante\na reparar.\nVII - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria\nfático-probatória.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - MÁXIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 829995>>-SC\n(VETORIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE - NEGATIVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 799939>>-SP, <<AgRg no REsp 2074103>>-PA,\n         <<AgRg no AREsp 2404460>>-SP, <<AgRg no HC 773036>>-SP\n(CULPABILIDADE - COMPORTAMENTO DO AGENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 732514>>-MG, <<AgRg no HC 835988>>-PR\n(VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1229883>>-GO\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO - CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL NEGATIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1907572>>-PR, <<AgRg no REsp 1966870>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"15aa6816dc2459a2395a1a60755daf1361fccd919464aacf776bd407bf69237a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b34967de81215476b1d62377c22d12b5e78f9900ef07bdfeef823633019a325e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
