{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62317,"origem":"stj","sha256_origem":"a36f5f61bae5bd0862295448344c12d30077fee1e72cbd71545d69ccfe1bda43","registro_original":{"id_fonte":"000875379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"850780","numero_registro":"202303127998","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO\nPENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE CELULAR.\nABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE NA VIA ELEITA. APREENSÃO E\nPERÍCIA NO APARELHO. DESNECESSIDADE INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS\nHÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII -    No caso, o Tribunal a quo manteve a decisão que reconheceu a\nprática de falta disciplinar pelo agravante depois da análise do\nconjunto fático-probatório.\nIII - Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a\nfalta grave imputada, bem como desclassificá-la para falta média,\ndemandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria\nfático-probatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é\nincompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante\nentendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.\nIV- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se\nno sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular\napreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza\ngrave (AgRg no HC n. 811.101/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).\nV- No mais, os argumentos lançados no writ em voga atraem a Súmula\nn. 182 desta Corte Superior de Justiça.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00050 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA GRAVE - APARELHO CELULAR APREENDIDO - PERÍCIA -\nPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 811101>>-SP, <<AgRg no HC 447961>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"baf93372831a6fa1f09867b86a1c72df44435ad95d24412b420d261c96c74fbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
