{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6232,"origem":"stj","sha256_origem":"8abf235486312ca176ee04cc60824e70f6589a00b39b7ddaea13c61ebf895ac2","registro_original":{"id_fonte":"000817966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972098","numero_registro":"202103697907","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA\nSÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO,\nQUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nDESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,\nISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III,\n\"D\", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE\nBOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO.\nPROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\n1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma\ninterpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que,\nquando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da\nsentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à\natenuante respectiva.\n2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados\nrecentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos\nprecedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes\ninstituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo\nnos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial,\nretratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante\nquando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até\nporque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado\nsumular.\n3. O art. 65, III, \"d\", do CP não exige, para sua incidência, que a\nconfissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das\nrazões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da\npena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não\nquando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença\ncondenatória (momento meramente declaratório).\n4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à\ncitação expressa da confissão na sentença como razão decisória,\nmormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode\nficar disponível ao arbítrio do julgador.\n5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da\nindividualização da pena, por permitir que réus em situações\nprocessuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário,\ncaso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um\ndos pilares da condenação e a outra não o faça.\n6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante\nda confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a\nadmissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do\ncrime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade\npessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na\nforma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral).\n7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade\ndo acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o\njulgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a\nconfissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora\nobjetivamente as demais.\n8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de\nboa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa\nlegítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A\ndecisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o\ntrade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a\nexpectativa de redução da reprimenda.\n9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em\ngarantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a\nfim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la\nno processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em\nlei.\n10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, \"d\",\ndo CP quando houver confessado a autoria do crime perante a\nautoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz\ncomo um dos fundamentos da sentença condenatória.\n11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: \"o\nréu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver\nadmitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente\nde a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da\nsentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,\nextrajudicial ou retratada\".","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:545"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00187","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000545","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00067","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005"],"jurisprudencia_citada":"(CONFISSÃO NÃO USADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO DA\nATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 721032>>-SP,\n         <<HC 488373>>-SP\n(ATENUANTE DA CONFISSÃO - PARCIAL, QUALIFICADA, EXTRAJUDICIAL OU\nRETRATADA - RECONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 700192>>-SC\n(ATENUANTE DA CONFISSÃO - RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO - SÚMULA\n545/STJ)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1242578>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1269574>>-SP,\n         <<AgRg no HC 201797>>-SP\n(ATENUANTE DA CONFISSÃO - PERSONALIDADE DO RÉU)\n   STJ - <<EREsp 1154752>>-RS\n(ATENUANTE DA CONFISSÃO - ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<HC 509589>>-SP,\n         <<AgRg no HC 201797>>-SP\n(ATENUANTE DA CONFISSÃO - ESPONTANEIDADE - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1753409>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7339cf9d96c729d3b97205d9bd19819a3ef7a64fdd6a61b7f828d3323ad03bde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
