# Registro público: STJ — 1972098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8abf235486312ca176ee04cc60824e70f6589a00b39b7ddaea13c61ebf895ac2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA
SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO,
QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,
ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III,
"D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE
BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma
interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que,
quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da
sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à
atenuante respectiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados
recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos
precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes
instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo
nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial,
retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante
quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até
porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado
sumular.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a
confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das
razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da
pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não
quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença
condenatória (momento meramente declaratório).
- **Item 4 (texto oficial):** Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à
citação expressa da confissão na sentença como razão decisória,
mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode
ficar disponível ao arbítrio do julgador.
- **Item 5 (texto oficial):** Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da
individualização da pena, por permitir que réus em situações
processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário,
caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um
dos pilares da condenação e a outra não o faça.
- **Item 6 (texto oficial):** Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante
da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a
admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do
crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade
pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na
forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral).
- **Item 7 (texto oficial):** Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade
do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o
julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a
confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora
objetivamente as demais.
- **Item 8 (texto oficial):** O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de
boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa
legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A
decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o
trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a
expectativa de redução da reprimenda.
- **Item 9 (texto oficial):** É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em
garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a
fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la
no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em
lei.
- **Item 10 (texto oficial):** Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d",
do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a
autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz
como um dos fundamentos da sentença condenatória.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o
réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver
admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente
de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da
sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada".

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA
SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO,
QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,
ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III,
"D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE
BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma
interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que,
quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da
sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à
atenuante respectiva.
2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados
recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos
precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes
instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo
nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial,
retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante
quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até
porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado
sumular.
3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a
confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das
razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da
pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não
quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença
condenatória (momento meramente declaratório).
4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à
citação expressa da confissão na sentença como razão decisória,
mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode
ficar disponível ao arbítrio do julgador.
5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da
individualização da pena, por permitir que réus em situações
processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário,
caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um
dos pilares da condenação e a outra não o faça.
6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante
da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a
admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do
crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade
pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na
forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral).
7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade
do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o
julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a
confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora
objetivamente as demais.
8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de
boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa
legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A
decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o
trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a
expectativa de redução da reprimenda.
9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em
garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a
fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la
no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em
lei.
10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d",
do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a
autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz
como um dos fundamentos da sentença condenatória.
11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o
réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver
admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente
de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da
sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFISSÃO NÃO USADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 721032>>-SP,
         <<HC 488373>>-SP
(ATENUANTE DA CONFISSÃO - PARCIAL, QUALIFICADA, EXTRAJUDICIAL OU
RETRATADA - RECONHECIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 700192>>-SC
(ATENUANTE DA CONFISSÃO - RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO - SÚMULA
545/STJ)
   STJ - <<AgRg no Ag 1242578>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1269574>>-SP,
         <<AgRg no HC 201797>>-SP
(ATENUANTE DA CONFISSÃO - PERSONALIDADE DO RÉU)
   STJ - <<EREsp 1154752>>-RS
(ATENUANTE DA CONFISSÃO - ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<HC 509589>>-SP,
         <<AgRg no HC 201797>>-SP
(ATENUANTE DA CONFISSÃO - ESPONTANEIDADE - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1753409>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:545

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00187
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000545
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00067
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art67)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art187)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2532315](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62178/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2014352](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34393/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 816505](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34062/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
