{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62321,"origem":"stj","sha256_origem":"62e4d68bf7141124c8f0abf24a30ed2ad583d2924e07def9d2b3e1b089abc9f7","registro_original":{"id_fonte":"000875452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"887709","numero_registro":"202400245762","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NÁCAR. APURAÇÃO DE\nCRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA/ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO E\nOFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MAIS DE 3 ANOS\nDE TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO. INVESTIGAÇÃO CONCLUÍDA HÁ MAIS DE 60\nDIAS SEM OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO CONSTATADO.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é cediço, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso\nLXXVIII, prescreve: \"a todos, no âmbito judicial e administrativo,\nsão assegurados a razoável duração do processo e os meios que\ngarantam a celeridade de sua tramitação\".\n2. Nos termos da orientação desta Casa, não é possível aceitar que o\nprocedimento investigatório dure além do razoável, notadamente\nquando as suas diligências não resultem em obtenção de elementos\ncapazes de justificar sua continuidade em detrimento dos direitos da\npersonalidade, contrastados com o abalo moral, econômico e\nfinanceiro que o inquérito policial causa aos investigados (RHC n.\n58.138/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado\nem 15/12/2015, DJe 4/2/2016) (HC n. 799.174/RJ, relator Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de\n23/6/2023)\n3. Na espécie, embora a gravidade dos fatos narrados pela apontada\nautoridade coatora, verifica-se que a investigação criminal teve\ninício em outubro de 2020 (abertura das investigações por meio de\nrelatório do COAF) e a Operação Nácar foi desenvolvida em setembro\nde 2021, ou seja, há mais de 3 anos, com o intuito de apurar\nsupostos crimes de organização criminosa, corrupção passiva/ativa e\nlavagem de dinheiro.  No HC-768.998/SP, impetrado em favor de\ncoinvestigado, julgado pela Quinta Turma em 14/2/2023, ou seja, há\nmais de 1 (um) ano, já foi recomendado por este Relator celeridade\nna conclusão das investigações. Após, no julgamento do\nHC-868.292/SP, a autoridade policial informou que não havia\ndiligências pendentes, declarando encerradas as investigações. Os\nautos do inquérito foram ao Ministério Público Federal no data de\n22/12/2023, e novamente em 22/1/2024, e transcorrido o prazo de 60\ndias não foi apresentada a denúncia o que configura o apontado\nconstrangimento ilegal. Nesse contexto, embora a ordem proferida\nanteriormente tenha sido no sentido de conclusão do inquérito no\nprazo de 30 dias, tem-se que a ausência de manifestação do\nMinistério Público até o presente momento, ou seja, mais de 2 meses\napós o encaminhamento dos autos do inquérito à instituição,\nconfigura o excesso de prazo noticiado pela defesa, devendo ser\ntrancado o inquérito policial.\n- Aliás, segundo o histórico processual, existente, o Parquet tinha\no inquérito à sua disposição desde novembro de 2022 (todos os\nelementos colhidos durante a investigação). Ao que consta, até o\nencerramento oficial do inquisitório, por determinação judicial -\ndezembro/23, as investigações não sofreram qualquer alteração\nsubstancial.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078"],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE PRAZO - HIPÓTESE DE CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 145515>>-PE, <<HC 799174>>-RJ,\n         <<AgRg no RHC 181056>>-RS, <<RHC 113903>>-MS,\n         <<HC 516079>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c1d0224b69ba0a50e11ffe1f42cbb327b7be957e3d07a7008abf2aa80be9c827","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
