{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62324,"origem":"stj","sha256_origem":"783ee3d0d56f042c2124e658f4692f693ca865577738e3b08f6a83430f8c94c1","registro_original":{"id_fonte":"000875457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"907404","numero_registro":"202401386874","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.\nCONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA\nDE JULGAMENTO. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE E VIOLAÇÃO AO SISTEMA\nACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE\nNULITÉ SANS GRIEF. TESTEMUNHA DO JUÍZO. ART. 209 DO CPP. MENÇÃO, EM\nPLENÁRIO, AO SILÊNCIO DO RÉU NA FASE INQUISITORIAL. EXPLORAÇÃO DA\nTESE EM DESFAVOR DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui entendimento\nde que mesmo as supostas nulidades absolutas exigem a demonstração\ndo prejuízo para a parte, o qual não pode ser presumido em razão\napenas da prolação de sentença condenatória, mas deve ser\ndemonstrado de modo efetivo.\n2. Somado a isso, cumpre destacar que: A jurisprudência desta Corte\nSuperior de Justiça possui o entendimento consolidado de que não\nconfigura nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente\npela acusação, como testemunha do Juízo, conforme estabelece o art.\n209 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da\nbusca da verdade real (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.006.684/PR,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n17/5/2022, DJe de 19/5/2022).\n3. Na hipótese, conforme fundamentadamente destacado pela Corte de\norigem, não restou evidenciada a aventada quebra da\nincomunicabilidade em razão da oitiva de César de Almeida Cruz como\ntestemunha do juízo, o qual foi conduzido até a sessão de julgamento\npelo oficial de justiça e não assistiu pessoalmente qualquer\ndepoimento. Além disso, foi consignado que César foi ouvido sem\nprestar o compromisso a que alude o art. 203 do Código de Processo\nPenal, pois fora admitido como assistente de acusação. Portanto, a\ndefesa não cumpriu demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela\nparte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o\nprincípio pas de nullité sans grief, deixando de comprovar que a\nnulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua\nabsolvição.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a\nmenção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do\nTribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código\nde Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do\nacusado, sem a exploração do tema, assim como na hipótese dos autos,\nnão enseja a nulidade.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art203","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art209_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00203 ART:00209 PAR:00001 ART:00478 INC:00002\n        ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<RHC 43130>>-MT, <<AgRg no HC 772870>>-PA,\n         <<AgRg no HC 710305>>-PB, <<AgRg no REsp 1814988>>-PR\n(TESTEMUNHA DO JUÍZO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2006684>>-PR, <<REsp 1307166>>-SP\n(NULIDADE - MERA REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO - SESSÃO\nPLENÁRIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2259084>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"36de9bf03c531c5c8868b1cb905fe74ea943b57e99dfe1b22a4a30d988ebd138","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
