# Registro público: STJ — 907404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62324/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62324.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 783ee3d0d56f042c2124e658f4692f693ca865577738e3b08f6a83430f8c94c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA
DE JULGAMENTO. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE E VIOLAÇÃO AO SISTEMA
ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE
NULITÉ SANS GRIEF. TESTEMUNHA DO JUÍZO. ART. 209 DO CPP. MENÇÃO, EM
PLENÁRIO, AO SILÊNCIO DO RÉU NA FASE INQUISITORIAL. EXPLORAÇÃO DA
TESE EM DESFAVOR DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui entendimento
de que mesmo as supostas nulidades absolutas exigem a demonstração
do prejuízo para a parte, o qual não pode ser presumido em razão
apenas da prolação de sentença condenatória, mas deve ser
demonstrado de modo efetivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Somado a isso, cumpre destacar que: A jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que não
configura nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente
pela acusação, como testemunha do Juízo, conforme estabelece o art.
209 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da
busca da verdade real (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.006.684/PR,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, conforme fundamentadamente destacado pela Corte de
origem, não restou evidenciada a aventada quebra da
incomunicabilidade em razão da oitiva de César de Almeida Cruz como
testemunha do juízo, o qual foi conduzido até a sessão de julgamento
pelo oficial de justiça e não assistiu pessoalmente qualquer
depoimento. Além disso, foi consignado que César foi ouvido sem
prestar o compromisso a que alude o art. 203 do Código de Processo
Penal, pois fora admitido como assistente de acusação. Portanto, a
defesa não cumpriu demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela
parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o
princípio pas de nullité sans grief, deixando de comprovar que a
nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua
absolvição.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do
Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código
de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do
acusado, sem a exploração do tema, assim como na hipótese dos autos,
não enseja a nulidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA
DE JULGAMENTO. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE E VIOLAÇÃO AO SISTEMA
ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE
NULITÉ SANS GRIEF. TESTEMUNHA DO JUÍZO. ART. 209 DO CPP. MENÇÃO, EM
PLENÁRIO, AO SILÊNCIO DO RÉU NA FASE INQUISITORIAL. EXPLORAÇÃO DA
TESE EM DESFAVOR DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui entendimento
de que mesmo as supostas nulidades absolutas exigem a demonstração
do prejuízo para a parte, o qual não pode ser presumido em razão
apenas da prolação de sentença condenatória, mas deve ser
demonstrado de modo efetivo.
2. Somado a isso, cumpre destacar que: A jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que não
configura nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente
pela acusação, como testemunha do Juízo, conforme estabelece o art.
209 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da
busca da verdade real (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.006.684/PR,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
3. Na hipótese, conforme fundamentadamente destacado pela Corte de
origem, não restou evidenciada a aventada quebra da
incomunicabilidade em razão da oitiva de César de Almeida Cruz como
testemunha do juízo, o qual foi conduzido até a sessão de julgamento
pelo oficial de justiça e não assistiu pessoalmente qualquer
depoimento. Além disso, foi consignado que César foi ouvido sem
prestar o compromisso a que alude o art. 203 do Código de Processo
Penal, pois fora admitido como assistente de acusação. Portanto, a
defesa não cumpriu demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela
parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o
princípio pas de nullité sans grief, deixando de comprovar que a
nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua
absolvição.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do
Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código
de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do
acusado, sem a exploração do tema, assim como na hipótese dos autos,
não enseja a nulidade.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art203, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art209_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<RHC 43130>>-MT, <<AgRg no HC 772870>>-PA,
         <<AgRg no HC 710305>>-PB, <<AgRg no REsp 1814988>>-PR
(TESTEMUNHA DO JUÍZO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2006684>>-PR, <<REsp 1307166>>-SP
(NULIDADE - MERA REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO - SESSÃO
PLENÁRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2259084>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00203 ART:00209 PAR:00001 ART:00478 INC:00002
        ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art203](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art203)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art209_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art209_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art478)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2132083](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97951/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art203, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 746873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16046/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art203, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 722797](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6231/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art203, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
