{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62327,"origem":"stj","sha256_origem":"3347bf59b07900ddcffe8cfb6e74d74b43d31b8e76053da8e3767b47a2fa51d8","registro_original":{"id_fonte":"000875505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2417079","numero_registro":"202302638990","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nAPLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.\nDEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE ESBARRA NO\nÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP,\nbem como o REsp n. 1.977.027/PR, este último sob a sistemática dos\nrecursos repetitivos (Tema n. 1139), firmou o entendimento de que a\nquantidade, natureza e a variedade de drogas apreendidas, por si\nsós, não são suficientes para se concluir pela dedicação do acusado\na atividades criminosas, além da existência de inquéritos policiais\ne/ou ações penais em curso também não serem suficientes para afastar\na redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ante\no princípio da presunção de inocência.\n2. No caso concreto, a causa especial de diminuição de pena deixou\nde ser aplicada em razão de os fatos terem envolvido a atuação do\nagravante em uma rede organizada e voltada para a prática do tráfico\nde drogas, que visava o transporte de 5.320kg de maconha. Também\nfoi ressaltado o modus operandi da prática delitiva, em que o\nentorpecente estava acondicionado em veículo previamente preparado,\nsob promessa de pagamento em dinheiro, além da participação de\nterceiro na empreitada criminosa.\n3. Desse modo, verifica-se que o fundamento utilizado pelas\ninstâncias ordinárias para não aplicar a pretendida causa de\ndiminuição de pena não foi exclusivamente a quantidade de droga\napreendida, mas também a sua associação a outros elementos que\nevidenciavam a dedicação do agente ao tráfico de drogas, o que\njustifica a não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da\nLei n.11.343/2006.\n4. Diante da conclusão das instâncias ordinárias, para se acolher a\ntese de que o agente não se dedicava às atividades criminosas, seria\nnecessário o reexame aprofundado das provas, providência\ninadmissível na via do apelo nobre, em razão do óbice da Súmula n. 7\ndo STJ.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ead5849bf603ce0fecf7bf15ea7842755cc8370ee4654a320c991d33555c9a17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
