# Registro público: STJ — 2417079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62327/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3347bf59b07900ddcffe8cfb6e74d74b43d31b8e76053da8e3767b47a2fa51d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE ESBARRA NO
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP,
bem como o REsp n. 1.977.027/PR, este último sob a sistemática dos
recursos repetitivos (Tema n. 1139), firmou o entendimento de que a
quantidade, natureza e a variedade de drogas apreendidas, por si
sós, não são suficientes para se concluir pela dedicação do acusado
a atividades criminosas, além da existência de inquéritos policiais
e/ou ações penais em curso também não serem suficientes para afastar
a redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ante
o princípio da presunção de inocência.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a causa especial de diminuição de pena deixou
de ser aplicada em razão de os fatos terem envolvido a atuação do
agravante em uma rede organizada e voltada para a prática do tráfico
de drogas, que visava o transporte de 5.320kg de maconha. Também
foi ressaltado o modus operandi da prática delitiva, em que o
entorpecente estava acondicionado em veículo previamente preparado,
sob promessa de pagamento em dinheiro, além da participação de
terceiro na empreitada criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, verifica-se que o fundamento utilizado pelas
instâncias ordinárias para não aplicar a pretendida causa de
diminuição de pena não foi exclusivamente a quantidade de droga
apreendida, mas também a sua associação a outros elementos que
evidenciavam a dedicação do agente ao tráfico de drogas, o que
justifica a não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n.11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante da conclusão das instâncias ordinárias, para se acolher a
tese de que o agente não se dedicava às atividades criminosas, seria
necessário o reexame aprofundado das provas, providência
inadmissível na via do apelo nobre, em razão do óbice da Súmula n. 7
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE ESBARRA NO
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP,
bem como o REsp n. 1.977.027/PR, este último sob a sistemática dos
recursos repetitivos (Tema n. 1139), firmou o entendimento de que a
quantidade, natureza e a variedade de drogas apreendidas, por si
sós, não são suficientes para se concluir pela dedicação do acusado
a atividades criminosas, além da existência de inquéritos policiais
e/ou ações penais em curso também não serem suficientes para afastar
a redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ante
o princípio da presunção de inocência.
2. No caso concreto, a causa especial de diminuição de pena deixou
de ser aplicada em razão de os fatos terem envolvido a atuação do
agravante em uma rede organizada e voltada para a prática do tráfico
de drogas, que visava o transporte de 5.320kg de maconha. Também
foi ressaltado o modus operandi da prática delitiva, em que o
entorpecente estava acondicionado em veículo previamente preparado,
sob promessa de pagamento em dinheiro, além da participação de
terceiro na empreitada criminosa.
3. Desse modo, verifica-se que o fundamento utilizado pelas
instâncias ordinárias para não aplicar a pretendida causa de
diminuição de pena não foi exclusivamente a quantidade de droga
apreendida, mas também a sua associação a outros elementos que
evidenciavam a dedicação do agente ao tráfico de drogas, o que
justifica a não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n.11.343/2006.
4. Diante da conclusão das instâncias ordinárias, para se acolher a
tese de que o agente não se dedicava às atividades criminosas, seria
necessário o reexame aprofundado das provas, providência
inadmissível na via do apelo nobre, em razão do óbice da Súmula n. 7
do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
