# Registro público: STJ — 2493374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64337888db9cfb9062ec578e3290e8422fe240aaef74886d2922d794508a755d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  TRÁFICO DE
DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base
do agravante em 2 anos, em razão da negativação do vetor quantidade
e natureza das drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
eis que foram apreendidos 239,26kg de maconha.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante consignado na decisão monocrática, o magistrado pode
exasperar a pena-base em fração superior a 1/6 da pena mínima, uma
vez demonstrada a maior censurabilidade ou gravidade da conduta no
caso concreto. Na hipótese dos autos, a quantidade de entorpecentes
transportados pelo agente é vultosa e supera, em muito, a
normalidade típica, justificando uma exasperação de pena mais severa
em relação aos parâmetros de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo
entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte,
"[n]ão existe critério matemático obrigatório para a fixação da
pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade
motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à
repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do
comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração
exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020,
DJe 21/9/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** A exasperação da pena-base no caso concreto, consoante
precedentes semelhantes desta Corte, não se apresenta
desproporcional ou ilegal, não sendo hipótese, pois, de revisão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  TRÁFICO DE
DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Constata-se que as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base
do agravante em 2 anos, em razão da negativação do vetor quantidade
e natureza das drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
eis que foram apreendidos 239,26kg de maconha.
2. Consoante consignado na decisão monocrática, o magistrado pode
exasperar a pena-base em fração superior a 1/6 da pena mínima, uma
vez demonstrada a maior censurabilidade ou gravidade da conduta no
caso concreto. Na hipótese dos autos, a quantidade de entorpecentes
transportados pelo agente é vultosa e supera, em muito, a
normalidade típica, justificando uma exasperação de pena mais severa
em relação aos parâmetros de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo
entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito.
3. Além disso, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte,
"[n]ão existe critério matemático obrigatório para a fixação da
pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade
motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à
repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do
comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração
exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020,
DJe 21/9/2020).
4. A exasperação da pena-base no caso concreto, consoante
precedentes semelhantes desta Corte, não se apresenta
desproporcional ou ilegal, não sendo hipótese, pois, de revisão.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO - PENA-BASE
- DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)
   STJ - <<AgRg no HC 563715>>-RO
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 897017>>-RO, <<AgRg no HC 863197>>-ES,
         <<AgRg no HC 854398>>-MS, <<AgRg no HC 831058>>-SC,
         <<AgRg no HC 586398>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2990789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163513/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
