# Registro público: STJ — 889191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4bcfb59ae67ca828a272417ddb661e91a7a9de94901525824b85aeb892af934

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O
JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo reformou a decisão concessiva de progressão de
regime de forma fundamentada, por entender que não estava preenchido
o requisito subjetivo para obtenção do benefício. Na oportunidade,
foram destacados trechos do exame criminológico realizado que,
apesar de ter conclusão favorável ao benefício, apontou a falta de
assimilação da terapêutica penal pela paciente.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza
para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão
de regime, sendo método idôneo a fornecer subsídios ao Magistrado
sobre a adequação ou não de regime menos severo.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento
reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do
habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias
sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à
concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o
livramento condicional, uma vez que tal providência implica no
reexame do conjunto fático-probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, esta Corte Superior já havia afirmado a correção do
acórdão impugnado no julgamento do HC 857.173/SP, o que reforça a
impossibilidade de conhecimento e processamento do presente  writ .
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O
JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo reformou a decisão concessiva de progressão de
regime de forma fundamentada, por entender que não estava preenchido
o requisito subjetivo para obtenção do benefício. Na oportunidade,
foram destacados trechos do exame criminológico realizado que,
apesar de ter conclusão favorável ao benefício, apontou a falta de
assimilação da terapêutica penal pela paciente.
2. O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza
para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão
de regime, sendo método idôneo a fornecer subsídios ao Magistrado
sobre a adequação ou não de regime menos severo.
3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento
reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do
habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias
sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à
concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o
livramento condicional, uma vez que tal providência implica no
reexame do conjunto fático-probatório.
4. Por fim, esta Corte Superior já havia afirmado a correção do
acórdão impugnado no julgamento do HC 857.173/SP, o que reforça a
impossibilidade de conhecimento e processamento do presente  writ .
5.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - EXAME CRIMINOLÓGICO)
   STJ - <<AgRg no HC 662367>>-MS, <<AgRg no HC 650845>>-AL,
         <<AgRg no HC 741158>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
