# Registro público: STJ — 899163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62335/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e96de13925cf30c9c3e1afd9b575334acd4d30ba74a046dd94e02d25d699fede

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE PROLONGA
POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS. EXCESSO DE PRAZO.  PEDIDO DE
DESAFORAMENTO DEFERIDO. NOVO JULGAMENTO SEM PREVISÃO DE DATA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício;
- **Item 2 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** "O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a
este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder
Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição
da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado
ou do réu." (STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello,
julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em 9/4/2010).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o paciente foi preso cautelarmente no dia 9/3/2017 e
pronunciado em 27/11/2020, mantida a prisão. A sessão plenária foi
designada para o dia 30/11/2022, mas a ação penal foi retirada da
pauta, diante do pedido de desaforamento formulado Ministério
Público, no dia 12/11/2022. Atualmente, o processo incidente segue
aguardando comunicação do trânsito em julgado e a determinação da
remessa da ação penal à vara designada para submeter o paciente a
julgamento pelo júri. Já são mais de 7 anos de prisão sem formação
da culpa. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STF e do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

## Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE PROLONGA
POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS. EXCESSO DE PRAZO.  PEDIDO DE
DESAFORAMENTO DEFERIDO. NOVO JULGAMENTO SEM PREVISÃO DE DATA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício;
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. "O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a
este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder
Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição
da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado
ou do réu." (STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello,
julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em 9/4/2010).
4. No caso, o paciente foi preso cautelarmente no dia 9/3/2017 e
pronunciado em 27/11/2020, mantida a prisão. A sessão plenária foi
designada para o dia 30/11/2022, mas a ação penal foi retirada da
pauta, diante do pedido de desaforamento formulado Ministério
Público, no dia 12/11/2022. Atualmente, o processo incidente segue
aguardando comunicação do trânsito em julgado e a determinação da
remessa da ação penal à vara designada para submeter o paciente a
julgamento pelo júri. Já são mais de 7 anos de prisão sem formação
da culpa. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STF e do
STJ.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCESSO DE PRAZO - IMPUTAÇÃO AO APARELHO ESTATAL)
   STF - [[HC 85237]]
(EXCESSO DE PRAZO - CRIME HEDIONDO)
   STF - [[HC 100574]]
(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA)
   STJ - <<HC 828671>>-PE, <<HC 775154>>-PE, <<RHC 63966>>-BA,
         <<HC 331319>>-PE
   STF - [[HC 103951]], [[HC 86915]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00316 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art316)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1071488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130713/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
- [STJ — 983459](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101443/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1058359](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130677/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
