# Registro público: STJ — 2112836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62337/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bda3317ebb667447658adfc6dfffa9ed9d8007d1cf3e0d42d09a52b669e1d8ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECEPTAÇÃO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS E REINCIDÊNCIA. REGIME
PRISIONAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA
DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático
quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em
súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,
como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea
'c', e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n.
568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo
regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado,
torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta
ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no RHC 177.451/MT, desta
relatoria, DJe de 17/5/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A tese defensiva atinente à ausência de provas para a condenação
não pode ser analisada por esta Corte, isso porque é assente que
"cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a
existência de provas suficientes para embasar o decreto
condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de
recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a
condenação (Súmula 7/STJ)" (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** A reincidência do agente, mesmo quando a pena é inferior a
quatro anos, justifica a fixação do regime semiaberto.
- **Item 4 (texto oficial):** Pela mesma razão, descabe a substituição da pena corporal por
restritiva de direitos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECEPTAÇÃO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS E REINCIDÊNCIA. REGIME
PRISIONAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA
DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático
quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em
súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,
como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea
'c', e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n.
568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo
regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado,
torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta
ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no RHC 177.451/MT, desta
relatoria, DJe de 17/5/2023).
2. A tese defensiva atinente à ausência de provas para a condenação
não pode ser analisada por esta Corte, isso porque é assente que
"cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a
existência de provas suficientes para embasar o decreto
condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de
recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a
condenação (Súmula 7/STJ)" (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018).
3.  A reincidência do agente, mesmo quando a pena é inferior a
quatro anos, justifica a fixação do regime semiaberto.
4.  Pela mesma razão, descabe a substituição da pena corporal por
restritiva de direitos.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2480822>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2008009>>-RJ
(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO - PENA RESTRITIVA DE
DIREITO - REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2411877>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 2209685>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:269

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000269
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2243000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130830/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2235210](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130815/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2200036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109847/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par3
