# Registro público: STJ — 159434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6234/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c867b644408a05a9b67c885892b626a95ca1f80aa7e343df2330625a5f54ac0a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000818054
- **Número de registro na fonte:** 202200119948
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIMES  DE  ASSOCIAÇÃO  CRIMINOSA,  LAVAGEM DE  CAPITAIS,
PECULATO,  DESVIO  VERBAS  PÚBLICAS  ENTRE OUTROS. ALEGADA A
NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL POR INOBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS  PELA  LEI N. 13.964/201 . TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO
RETROATIVIDADE. CONCEDIDA A SUBSTITUIÇÃO  DA  PRISÃO PREVENTIVA POR
PRISÃO DOMICILIAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS DERIVADOS
DE ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme  destacado  pelo  Tribunal  a  quo, a sentença
condenatória,  na  qual  foi  negado  ao ora agravante o  direito
de  recorrer  em  liberdade, foi prolatada em  08/06/2018,  antes,
portanto,  das  alterações  promovidas  pela  Lei n. 13.964/2019
("pacote anticrime"), que entrou em vigor apenas em 23/01/2020.
- **Item 2 (texto oficial):** "A  determinação dos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP, imposta pela
Lei n. 13.964/2019, de natureza processual, adequa-se ao princípio 
tempus regit actum, não retroagindo para alcançar atos praticados
antes da sua vigência".  (AgRg no RHC n. 149.329/GO, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de
17/12/2021.)
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal estadual concluiu pela concessão parcial da ordem
postulada para  determinar  a  substituição  da  prisão  preventiva
pela  domiciliar. Na oportunidade,  destacou que a prisão preventiva
foi decretada, com esteio em circunstâncias concretas do caso, em
especial, ante a necessidade de assegurar a ordem pública, posto que
o ora recorrente, em tese, teria atuado como líder de complexa
organização criminosa constituída com a finalidade precípua de
promover a lavagem de ativos, além de contribuir, durante anos, para
ocultar vultoso patrimônio desviado dos cofres da Assembleia
Legislativa  Paranaense,  levando  a  efeito  intrincado  mecanismo
de lavagem de  dinheiro  mediante  escusas  negociações  no  mercado
 imobiliário  e utilização de interpostas pessoas. Ressaltou-se,
ainda, o risco de reiteração delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** O cerne das decisões precedentes reside na premência e
importância de se assegurar a ordem pública levando em conta,
sobremaneira, a gravidade concreta das condutas imputadas e o risco
de reiteração delitiva, de forma consonante com o disposto nos
artigos 312 e 318, I, do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** No contexto, verifica-se o Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná,  ao desacolher as alegações da defesa, não agregou, de forma
indevida, fundamentos; ao contrário, apenas teceu considerações
sobre  o  tema  de  forma  a  cumprir  seu  dever  de  entregar, com
fundamentação suficiente, a prestação jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIMES  DE  ASSOCIAÇÃO  CRIMINOSA,  LAVAGEM DE  CAPITAIS,
PECULATO,  DESVIO  VERBAS  PÚBLICAS  ENTRE OUTROS. ALEGADA A
NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL POR INOBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS  PELA  LEI N. 13.964/201 . TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO
RETROATIVIDADE. CONCEDIDA A SUBSTITUIÇÃO  DA  PRISÃO PREVENTIVA POR
PRISÃO DOMICILIAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS DERIVADOS
DE ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme  destacado  pelo  Tribunal  a  quo, a sentença
condenatória,  na  qual  foi  negado  ao ora agravante o  direito
de  recorrer  em  liberdade, foi prolatada em  08/06/2018,  antes,
portanto,  das  alterações  promovidas  pela  Lei n. 13.964/2019
("pacote anticrime"), que entrou em vigor apenas em 23/01/2020.
2. "A  determinação dos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP, imposta pela
Lei n. 13.964/2019, de natureza processual, adequa-se ao princípio 
tempus regit actum, não retroagindo para alcançar atos praticados
antes da sua vigência".  (AgRg no RHC n. 149.329/GO, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de
17/12/2021.)
3.  O Tribunal estadual concluiu pela concessão parcial da ordem
postulada para  determinar  a  substituição  da  prisão  preventiva
pela  domiciliar. Na oportunidade,  destacou que a prisão preventiva
foi decretada, com esteio em circunstâncias concretas do caso, em
especial, ante a necessidade de assegurar a ordem pública, posto que
o ora recorrente, em tese, teria atuado como líder de complexa
organização criminosa constituída com a finalidade precípua de
promover a lavagem de ativos, além de contribuir, durante anos, para
ocultar vultoso patrimônio desviado dos cofres da Assembleia
Legislativa  Paranaense,  levando  a  efeito  intrincado  mecanismo
de lavagem de  dinheiro  mediante  escusas  negociações  no  mercado
 imobiliário  e utilização de interpostas pessoas. Ressaltou-se,
ainda, o risco de reiteração delitiva.
3.  O cerne das decisões precedentes reside na premência e
importância de se assegurar a ordem pública levando em conta,
sobremaneira, a gravidade concreta das condutas imputadas e o risco
de reiteração delitiva, de forma consonante com o disposto nos
artigos 312 e 318, I, do Código de Processo Penal.
4. No contexto, verifica-se o Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná,  ao desacolher as alegações da defesa, não agregou, de forma
indevida, fundamentos; ao contrário, apenas teceu considerações
sobre  o  tema  de  forma  a  cumprir  seu  dever  de  entregar, com
fundamentação suficiente, a prestação jurisdicional.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c867b644408a05a9b67c885892b626a95ca1f80aa7e343df2330625a5f54ac0a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c867b644408a05a9b67c885892b626a95ca1f80aa7e343df2330625a5f54ac0a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

