{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62340,"origem":"stj","sha256_origem":"e7c902a2e168cdb3b3040312474608001dd0d6def50651bc716eeeaf2bc831aa","registro_original":{"id_fonte":"000875571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"191889","numero_registro":"202304627679","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO\nCPP. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1.  Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, cristalizado no\nverbete sumular n. 455, a produção antecipada de provas, com base\nno art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente\nfundamentada, não bastando a mera alegação do decurso do tempo para\nse ter por urgente a medida.\n2. No caso, o Juízo de primeiro grau fundamentou a decisão de\nantecipação das provas não apenas em razão do tempo decorrido mas,\ntambém, pela perda da qualidade das provas prestadas por agentes\npoliciais.\n3. A  3ª Seção desta Corte firmou compreensão no sentido de ser\njustificável a antecipação de provas no caso de testemunhas\npoliciais, ressalvada pessoal compreensão diversa, pois o tempo traz\nainda maiores riscos à fidelidade da reprodução dos fatos. (RHC\n74.576/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 3/9/2018)\n(AgRg no AREsp n. 1.385.635/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366"],"sumulas_citadas":["STJ:455"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000455","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00366"],"jurisprudencia_citada":"(ANTECIPAÇÃO DE PROVA - TESTEMUNHO DE POLICIAIS - FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA)\n   STJ - <<RHC 74576>>-DF, <<AgRg no AREsp 1385635>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/bce03e09-344e-4fb7-b320-a12e20b8ce1e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4530d3cd78b5c19085bd054354ea236e5728c57acfa603d339ffc8c09fc88874","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
