# Registro público: STJ — 2100004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62341/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 407c665ddc0c79eeef0c8415014f54b5b6bdd1606bbbc341be1ddbb2f5f4e68d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 312 DO
CPM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. DENÚNCIA QUE
DESCREVE FATOS QUE CARACTERIZAM ILÍCITO PENAL. AUTORIA MEDIATA OU
IMEDIATA. QUESTÃO AMPLAMENTE DEBATIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO.
OBSERVADO O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A denúncia descreve o fato delituoso e a suposta autoria. A
falsidade foi comprovada e a questão da autoria mediata ou imediata
foi tema suficientemente debatido no curso da instrução, com
observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não
havendo que se falar em afronta ao princípio da congruência.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é formalmente
válida a denúncia que não obstrui, nem dificulta o exercício da
ampla defesa, e que não evidencia consistente imprecisão nos fatos
atribuídos aos pacientes, a ponto de impedir a compreensão das
acusações formuladas (HC n. 53.318/PB, Ministro Gilson Dipp, Quinta
Turma, DJ de 1/8/2006, grifei).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 312 DO
CPM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. DENÚNCIA QUE
DESCREVE FATOS QUE CARACTERIZAM ILÍCITO PENAL. AUTORIA MEDIATA OU
IMEDIATA. QUESTÃO AMPLAMENTE DEBATIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO.
OBSERVADO O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A denúncia descreve o fato delituoso e a suposta autoria. A
falsidade foi comprovada e a questão da autoria mediata ou imediata
foi tema suficientemente debatido no curso da instrução, com
observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não
havendo que se falar em afronta ao princípio da congruência.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é formalmente
válida a denúncia que não obstrui, nem dificulta o exercício da
ampla defesa, e que não evidencia consistente imprecisão nos fatos
atribuídos aos pacientes, a ponto de impedir a compreensão das
acusações formuladas (HC n. 53.318/PB, Ministro Gilson Dipp, Quinta
Turma, DJ de 1/8/2006, grifei).
3.  Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DENÚNCIA FORMALMENTE VÁLIDA - AUSÊNCIA DE OBSTRUÇÃO AO EXERCÍCIO DA
AMPLA DEFESA)
   STJ - <<HC 53318>>-PB
(JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA
ADSTRIÇÃO - INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1859076>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:001001 ANO:1969
*****  CPM-69    CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
