# Registro público: STJ — 2590079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cd55d179829ec5161f8dcf9e08ee2d37367b63abdf32537fe44a2e46227c8ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 334 DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO DE GASOLINA. ADULTERAÇÃO DE TANQUE DO VEÍCULO
AUTOMOTOR PARA TRANSPORTE DO COMBUSTÍVEL. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A conduta praticada pelo acusado configura o delito de
contrabando, uma vez que se trata de produto (gasolina) de origem
estrangeira, sendo a importação e comercialização proibidas pelo
ordenamento jurídico, nos termos do art. 334-A do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** É certo que o art. 334, primeira parte, do Código Penal, deve ser
aplicado aos casos em que suficientemente caracterizado o dolo do
agente em introduzir no território nacional mercadoria que sabe ser
de proibição absoluta ou relativa. Não se pode olvidar, ainda, o
princípio da proporcionalidade quando se constatar que a importação
do produto se destina ao uso próprio (pelas características de
quantidade e qualidade) e não é capaz de causar lesividade
suficiente aos bens jurídicos tutelados como um todo (REsp
1428628/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em
28/04/2015, DJe 12/05/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o acusado, além de confirmar a adulteração do tanque
de combustível e o abastecimento do veículo com gasolina de
procedência venezuelana, confessou que costumava importar, em seu
veículo, em média duas vezes por mês, vendendo parte do combustível
em Boa Vista, a vizinhos e familiares.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 334 DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO DE GASOLINA. ADULTERAÇÃO DE TANQUE DO VEÍCULO
AUTOMOTOR PARA TRANSPORTE DO COMBUSTÍVEL. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A conduta praticada pelo acusado configura o delito de
contrabando, uma vez que se trata de produto (gasolina) de origem
estrangeira, sendo a importação e comercialização proibidas pelo
ordenamento jurídico, nos termos do art. 334-A do Código Penal.
2. É certo que o art. 334, primeira parte, do Código Penal, deve ser
aplicado aos casos em que suficientemente caracterizado o dolo do
agente em introduzir no território nacional mercadoria que sabe ser
de proibição absoluta ou relativa. Não se pode olvidar, ainda, o
princípio da proporcionalidade quando se constatar que a importação
do produto se destina ao uso próprio (pelas características de
quantidade e qualidade) e não é capaz de causar lesividade
suficiente aos bens jurídicos tutelados como um todo (REsp
1428628/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em
28/04/2015, DJe 12/05/2015).
3. Na espécie, o acusado, além de confirmar a adulteração do tanque
de combustível e o abastecimento do veículo com gasolina de
procedência venezuelana, confessou que costumava importar, em seu
veículo, em média duas vezes por mês, vendendo parte do combustível
em Boa Vista, a vizinhos e familiares.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPORTAÇÃO DE GASOLINA - DELITO DE CONTRABANDO - PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1437692>>-RR,
         <<AgRg no AREsp 2228816>>-MG, <<REsp 1428628>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00334 ART:0334A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art334)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2601768](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110725/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1920012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73142/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2764166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109986/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334
