# Registro público: STJ — 2512178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62346/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa720d677eaca6e4cc506778e07fada8475719b9d6d83ced836fc5ea116bc3a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA. VÍTIMA QUE PRESTAVA SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
VALORES. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é cediço, em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a
compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n.
652.284/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a condenação dos recorrentes não se baseou
exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pelo coautor
do crime, mas também em outros elementos de prova, como (i)
interceptação telefônica, que captou conversas nas quais os réus
planejavam a execução do crime; e (ii) filmagens realizadas por
terceiros, nas quais é possível identificar a motocicleta utilizada
na prática do crime, que é de propriedade do agravante C.; e (iii)
depoimento prestado pelo corréu na delegacia, no qual narrou que W.
sabia da rotina da vítima e o convidou para participar do crime,
tendo ele recursado e indicado H. e R. para a empreitada criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação à incidência da causa de aumento prevista no art.
157, § 2º, III, do CP, as instâncias ordinárias ressaltaram que os
réus sabiam que a vítima prestava serviço de transporte de dinheiro
à Central Distribuidora de Alimentos e Bebidas Veredas às
terças-feiras e que seria mais lucrativo cometer o crime no início
do mês.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse diapasão, "A pena do delito de roubo é majorada se a vítima
está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal
circunstância, salientando-se que o termo "transporte de valores"
deve abranger outros bens e produtos de valor econômico" (REsp n.
1.309.966/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado
em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014).
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem asseverado que existem provas robustas
da prática do delito de roubo majorado pelos agravantes,
utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras
circunstâncias concretas descritas no acórdão, e que os réus tinham
conhecimento de que a vítima prestava serviços de transporte de
valores, desconstituir tais premissas demandaria necessariamente
aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
vedada em sede de recurso especial, o que atrai a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA. VÍTIMA QUE PRESTAVA SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
VALORES. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como é cediço, em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a
compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n.
652.284/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. No caso, a condenação dos recorrentes não se baseou
exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pelo coautor
do crime, mas também em outros elementos de prova, como (i)
interceptação telefônica, que captou conversas nas quais os réus
planejavam a execução do crime; e (ii) filmagens realizadas por
terceiros, nas quais é possível identificar a motocicleta utilizada
na prática do crime, que é de propriedade do agravante C.; e (iii)
depoimento prestado pelo corréu na delegacia, no qual narrou que W.
sabia da rotina da vítima e o convidou para participar do crime,
tendo ele recursado e indicado H. e R. para a empreitada criminosa.
3. Com relação à incidência da causa de aumento prevista no art.
157, § 2º, III, do CP, as instâncias ordinárias ressaltaram que os
réus sabiam que a vítima prestava serviço de transporte de dinheiro
à Central Distribuidora de Alimentos e Bebidas Veredas às
terças-feiras e que seria mais lucrativo cometer o crime no início
do mês.
4. Nesse diapasão, "A pena do delito de roubo é majorada se a vítima
está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal
circunstância, salientando-se que o termo "transporte de valores"
deve abranger outros bens e produtos de valor econômico" (REsp n.
1.309.966/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado
em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014).
5. Tendo o Tribunal de origem asseverado que existem provas robustas
da prática do delito de roubo majorado pelos agravantes,
utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras
circunstâncias concretas descritas no acórdão, e que os réus tinham
conhecimento de que a vítima prestava serviços de transporte de
valores, desconstituir tais premissas demandaria necessariamente
aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
vedada em sede de recurso especial, o que atrai a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - AUTORIA DELITIVA - OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2435431>>-SP, <<AgRg no HC 894087>>-SP,
         <<AgRg no REsp 2113455>>-MT
(ROUBO - MAJORANTE - SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES - CONHECIMENTO
DO AGENTE)
   STJ - <<REsp 1309966>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00157 PAR:00002 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 953436](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103923/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2036882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97945/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 954982](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89335/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
